Os pontos sensíveis da Lei nº 15.270/2025 sobre a tributação de lucros e dividendos que o STF ainda terá de enfrentar

A Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação dos lucros e dividendos no Brasil, inaugurou um novo e complexo capítulo no sistema tributário nacional. Embora a recente decisão liminar do ministro Nunes Marques, na ADI 7.912, tenha mitigado efeitos imediatos da norma, diversas questões constitucionais sensíveis permanecem pendentes e deverão ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de mérito. Neste artigo, vamos ver os principais pontos de tensão da nova legislação e os desafios que ainda aguardam definição pela Corte.

Capacidade contributiva e distorções na tributação de lucros e dividendos

A decisão liminar do ministro Nunes Marques, na ADI 7.912, suspendeu os efeitos mais imediatos da Lei nº 15.270/2025. Na prática, o ministro ampliou o prazo para que as empresas aprovem, em ata, a distribuição de lucros referentes a 2025. Em vez de exigir essa aprovação até 31 de dezembro de 2025, prazo considerado inviável, a decisão permitiu que a deliberação ocorresse ao menos de forma provisória, até janeiro deste ano.

Apesar disso, a decisão liminar não resolve todas as questões constitucionais levantadas pela nova forma de tributação dos lucros e dividendos. Quando o Supremo Tribunal Federal analisar o mérito da ação, será necessário enfrentar pontos sensíveis que vão além do prazo previsto na lei, envolvendo o próprio modelo do tributo e seus efeitos sobre princípios fundamentais do sistema constitucional tributário.

Um dos principais pontos ainda em debate está na forma como a Lei nº 15.270/2025 definiu a incidência do imposto. Pela nova regra, quando a distribuição de lucros ultrapassa o limite de R$ 50 mil por mês, o Imposto de Renda passa a incidir sobre todo o valor distribuído e não apenas sobre a parcela que excede esse limite. Esse modelo cria uma distorção e entra em conflito com o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1º, da Constituição.

Na prática, isso pode gerar situações injustas. Um contribuinte que recebe um valor ligeiramente acima do limite legal pode acabar com uma renda líquida menor do que outro que permaneceu abaixo da faixa de tributação. Esse efeito é conhecido na doutrina como “regressividade disfarçada” e compromete a justiça do sistema tributário, já que o imposto de renda, por sua própria natureza constitucional, deve ser progressivo, ou seja, cobrar mais de quem efetivamente pode mais.

 

Isonomia tributária e desigualdade entre contribuintes

A distorção mencionada afeta diretamente o princípio da isonomia tributária, tanto em sua dimensão horizontal quanto vertical. Contribuintes em situações econômicas muito próximas recebem tratamentos fiscais radicalmente distintos em razão de diferenças mínimas de renda, sem justificativa constitucional plausível.

Além disso, a norma produz uma desigualdade estrutural entre os agentes econômicos. Grandes empresas, que contam com estruturas contábil, jurídica e de governança mais robustas, conseguem se adaptar às novas exigências com maior facilidade. Já microempresas e empresas de pequeno porte, que normalmente não dispõem de equipes técnicas especializadas, passam a arcar com um custo desproporcional para cumprir essas obrigações. Esse cenário contraria os artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição, que asseguram tratamento favorecido e diferenciado a esses contribuintes.

 

Anterioridade tributária, vedação à surpresa e retroatividade indireta

Outro ponto que deverá ser analisado com atenção pelo STF diz respeito ao respeito aos princípios da anterioridade tributária e da vedação à surpresa fiscal. Embora a lei preveja que a nova tributação só passe a valer a partir de 2026, a exigência de que lucros apurados em 2025 sejam consolidados, aprovados e formalizados ainda dentro desse mesmo ano acaba produzindo, na prática, efeitos materiais retroativos.

Ao impor condições difíceis, ou até impossíveis, para que o contribuinte mantenha a isenção, a norma cria uma forma indireta de tributar fatos ocorridos no passado. Isso viola a proteção da confiança legítima e a previsibilidade que devem orientar a atuação do Estado em matéria tributária, princípios essenciais para garantir segurança jurídica aos contribuintes.

 

Interferência no direito societário e no processo contábil

A Lei nº 15.270/2025 também levanta um debate importante sobre até onde pode ir a atuação do legislador tributário em relação às regras do direito societário. Ao impor exigências que ignoram o ciclo normal de apuração dos resultados das empresas, previsto tanto na Lei das Sociedades por Ações quanto no Código Civil, a norma acaba interferindo diretamente na formação da vontade societária e na própria governança corporativa.

Exigir a deliberação sobre a distribuição de lucros antes do encerramento do exercício social, da consolidação dos demonstrativos financeiros e, quando necessário, da realização de auditoria independente compromete a confiabilidade das informações contábeis. Além disso, essa antecipação afronta o devido processo legal em sua dimensão material e expõe administradores e profissionais da contabilidade a riscos jurídicos relevantes.

 

Reserva de lei complementar e vedação ao confisco

Outro ponto relevante que o STF deverá enfrentar diz respeito à chamada reserva de lei complementar. A criação de uma tributação mínima sobre altas rendas, acompanhada da redefinição das regras de incidência, exclusão e cálculo do Imposto de Renda, pode representar uma invasão de matéria que a Constituição reserva à lei complementar, nos termos do artigo 146. Essa preocupação se torna ainda maior diante da complexidade e do impacto sistêmico das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.

Por fim, a combinação da nova tributação na pessoa física com a manutenção das alíquotas do IRPJ e da CSLL na pessoa jurídica reacende o debate sobre a vedação ao confisco. A carga tributária total aplicada sobre o mesmo resultado econômico pode ultrapassar limites considerados constitucionalmente aceitáveis, especialmente em empresas com margens reduzidas e elevados custos operacionais.

 

Considerações finais

A prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros foi uma medida necessária e adequada, mas representa apenas o primeiro passo no controle de constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025.

O julgamento de mérito pelo STF exigirá uma análise sistêmica e cuidadosa, capaz de equilibrar os objetivos arrecadatórios do Estado com a preservação da segurança jurídica, da isonomia tributária e da racionalidade do sistema constitucional tributário.

O debate que se desenha vai muito além da tributação das altas rendas. Ele atinge o núcleo da relação entre Estado, contribuinte e atividade econômica, com impactos diretos sobre decisões de investimento, governança corporativa e confiança institucional. Por isso, trata-se de uma discussão que ultrapassa o campo estritamente fiscal e alcança o próprio desenho do Estado de Direito Tributário.

 

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