Por Moema Debs e Letícia Vitória
O ambiente de negócios no Brasil sempre foi marcado por elevada complexidade. Quando falamos em “Custo Brasil”, normalmente pensamos na carga tributária, na burocracia e nos gargalos de infraestrutura que encarecem a atividade econômica. No entanto, a segurança jurídica e a forma como o Estado exerce sua fiscalização também influenciam diretamente a competitividade das empresas. É nesse contexto que deve ser analisado o Decreto nº 12.966/2026, que institui o Programa Brasil Contra o Crime Organizado.
À primeira vista, o decreto traz avanços inegáveis e urgentes. Ele mira no calcanhar de Aquiles das grandes organizações criminosas: o seu financiamento. Para além da tradicional atuação de policiamento ostensivo, a nova norma aposta firmemente na modernização tecnológica e na inteligência estatal, buscando o sufocamento financeiro dessas organizações.
Inteligência financeira e integração entre os entes públicos
O ponto alto do decreto está no fortalecimento da estrutura interinstitucional entre os entes federativos (União, Estados e Municípios). Historicamente, organizações criminosas se beneficiaram da falta de integração entre órgãos de fiscalização e segurança pública, utilizando fronteiras estaduais e falhas de comunicação para expandir suas atividades. O decreto busca reduzir essas vulnerabilidades ao incentivar ações coordenadas e ampliar o compartilhamento de informações por meio de estruturas integradas de inteligência financeira.
Outro aspecto positivo é a aposta na modernização tecnológica do Estado. A norma prevê o desenvolvimento de sistemas capazes de cruzar grandes volumes de dados e rastrear ativos ilícitos com maior eficiência. Sob a liderança e governança do Ministério da Justiça, essa estratégia busca ampliar a eficiência administrativa e a capacidade operacional das polícias e órgãos de controle, garantindo que a fiscalização da aplicação da norma seja rigorosa e centralizada. Combater a influência das facções asfixiando suas fontes de receita é, sem dúvida, o caminho correto para dar estabilidade ao mercado e pacificar o país.
No entanto, um ponto merece atenção. A linha que separa o combate ao financiamento do crime organizado da imposição de restrições à atividade empresarial legítima pode ser bastante tênue. Por isso, a aplicação dessas medidas exige critérios técnicos, proporcionalidade e respeito às garantias legais, evitando que empresas regulares sejam indevidamente impactadas pela atuação fiscalizatória do Estado.
A Inspiração Americana: o paralelo com a Lei RICO
A abordagem adotada pelo Decreto 12.966/2026 não é inédita. É possível traçar um paralelo com a Lei RICO (Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act), criada nos Estados Unidos na década de 1970 e considerada um marco no combate ao crime organizado.
A legislação norte-americana foi inovadora porque permitiu que líderes de organizações fossem condenados não apenas pelos crimes que executaram diretamente, mas pelo padrão de atividade criminosa de suas organizações. Mais do que isso, a legislação americana passou a punir severamente os crimes de “colarinho branco” que lavavam o dinheiro da máfia.
No entanto, a história da Lei RICO deixa uma lição de alerta que o Brasil parece ignorar. Com o passar dos anos, promotores americanos começaram a utilizar as pesadíssimas sanções civis e criminais da RICO contra disputas comerciais comuns e litígios corporativos legítimos, forçando empresas idôneas a firmarem acordos milionários apenas para evitar a falência imediata causada pelo congelamento de ativos. O remédio contra o crime organizado passou a alvejar o mercado legítimo.
O outro lado da moeda: o risco de atingir empresas legítimas
É justamente nesse ponto que o Decreto brasileiro acende o sinal de alerta para o “Custo Brasil”. Embora o objetivo principal seja combater e sufocar financeiramente as organizações criminosas, as medidas voltadas aos crimes financeiros e de “colarinho branco” podem gerar efeitos colaterais relevantes se aplicadas sem os devidos critérios.
A principal preocupação do setor produtivo é que, à semelhança do que ocorreu em alguns casos envolvendo a Lei RICO nos Estados Unidos, mecanismos de bloqueio e restrição financeira sejam utilizados de forma desproporcional, atingindo empresas legítimas por falhas burocráticas, problemas de compliance ou divergências de interpretação por parte dos órgãos fiscalizadores.
No Brasil, onde as regras tributárias e regulatórias estão sempre em fluxo, penalidades financeiras imediatas e bloqueios de contas antes do trânsito em julgado podem decretar a morte civil de uma empresa idônea muito antes que ela possa exercer plenamente o seu direito de defesa. Se a máquina pública aplicar o decreto com viés puramente arrecadatório ou punitivista, criará um ambiente de extrema insegurança jurídica. Investidores pensarão duas vezes antes de alocar capital em um país onde o risco de ter uma operação congelada por suspeitas infundadas se torne um custo operacional real.
Equilíbrio é a chave para o futuro
O Decreto 12.966/2026 é inquestionavelmente necessário em sua essência de combate ao crime de alto impacto. A governança do Ministério da Justiça e a integração tecnológica são passos rumo à modernidade. Contudo, o sucesso real dessa medida não será medido apenas pelo montante de bens apreendidos, mas pela capacidade do Estado de combater organizações criminosas sem comprometer a atividade empresarial legítima.
Para que a nova legislação não se transforme em mais uma engrenagem destrutiva do Custo Brasil, a fiscalização precisará de critérios rigorosamente objetivos, transparência e respeito absoluto ao devido processo legal. O Brasil precisa sufocar o crime, e não a sua economia.

