Novas regras de gestão dos consórcios públicos: o que muda, o que é obrigatório e como se preparar
Direcionado aos Presidentes de Consórcios Públicos e aos seus corpos técnicos
| EM RESUMO: A IN nº 01/2026 estabelece normas de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos consórcios públicos sob jurisdição do TCE-MG. Editada com base na Lei Orgânica do Tribunal (LC 102/2008), tem vigência imediata e observância obrigatória. O descumprimento pode gerar apontamentos, irregularidade de contas e multa pessoal aos gestores. Este material sintetiza as obrigações, prazos e providências de adequação. |
Sobre a Hemmer Advocacia
A Hemmer advocacia é escritório full-service com mais de 25 anos de experiência em Direito Empresarial e Público, referência em advocacia de alta complexidade, com unidades em Uberlândia, Uberaba, Belo Horizonte e Brasília. Atende empresas, entidades e gestores do setor público, com método que combina profundidade técnica, tecnologia e visão de gestão para entregar segurança jurídica e resultados.
Diferenciais para o setor de consórcios e municípios
- Atuação consolidada em Direito Público, Licitações e Contratos Públicos e Contencioso Judicial e Administrativo.
- Equipe multidisciplinar (constitucional, administrativo, tributário, contábil-financeiro, compliance/LGPD, ambiental e sustentabilidade).
- Produção técnica constante sobre gestão pública municipal, com publicações recentes voltadas a fundos e recursos públicos.
Conhecimento institucional do controle externo
O escritório conta, em sua equipe, com Antônio Carlos Andrada, advogado com atuação em Direito Público e trajetória pública singular: foi Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Presidente da Associação Mineira de Municípios (2x), Deputado Estadual (2x) e Prefeito de Barbacena/MG (2x), com pós-graduação em Direito Público (PUC Minas) e em Controle da Administração Pública. Esse repertório confere ao time leitura aprofundada da lógica e das exigências do controle externo mineiro.
1. Contexto da norma
Aprovada na sessão do Tribunal Pleno de 17 de junho de 2026 e publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) nº 3719, de 18 de junho de 2026, a Instrução Normativa nº 01/2026 inaugura um marco regulatório próprio para os consórcios públicos no âmbito do TCE-MG.
Até então, a fiscalização dessas entidades apoiava-se em normas gerais dispersas (Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, Lei nº 4.320/1964, LRF e Portaria STN nº 274/2016), sem um ato que consolidasse, de forma sistemática, os deveres de gestão e de prestação de informações específicos dos consórcios.
A norma busca padronizar práticas administrativas, fortalecer o controle dos gastos e ampliar a transparência. O Tribunal também conduz, por meio da Portaria nº 104/2025, estudo temático sobre consórcios públicos, voltado a consolidar entendimentos e ampliar a segurança jurídica dos gestores.
2. Natureza jurídica e fundamento de validade
A IN nº 01/2026 é ato normativo infralegal de caráter geral e abstrato, expedido no exercício do poder normativo do Tribunal de Contas. Seu fundamento de validade encadeia-se a partir do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais (competência de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial), da Lei Orgânica do TCE-MG (Lei Complementar nº 102/2008) e do Regimento Interno (Resolução nº 24/2023).
| Por que isso importa
A própria Lei Orgânica do Tribunal (LC 102/2008, art. 72, III) elege a instrução normativa como o instrumento adequado para a “disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal”. Ou seja: a IN nº 01/2026 deve ser cumprida em sua integralidade pelos consórcios públicos sediados no Estado de Minas Gerais. |
3. Eficácia e obrigatoriedade frente à Lei Orgânica do TCE
Quanto à hierarquia, a IN é norma infralegal: extrai validade da Lei Orgânica e do Regimento Interno e a eles deve conformidade. Como a IN apenas operacionaliza deveres que já decorrem da legislação federal e estadual aplicável aos consórcios, não há antinomia com a Lei Orgânica.
Conclusão: o cumprimento é obrigatório. Os consórcios públicos são jurisdicionados do TCE-MG e, portanto, estão sujeitos à IN. A norma entrou em vigor na data da publicação (art. 39), com eficácia imediata, não havendo período de adaptação expresso para a maioria das obrigações.
3.1. Consequências do descumprimento
A inobservância da IN pode repercutir tanto na análise das contas quanto na esfera sancionatória, observado o devido processo legal:
- apontamento de irregularidade e expedição de determinações/recomendações em processos de fiscalização e de prestação de contas;
- emissão de parecer prévio ou julgamento pela irregularidade das contas do consórcio;
- aplicação de multa ao gestor responsável, nos termos dos arts. 83 a 85 da LC 102/2008, de responsabilidade pessoal e individual de cada agente que concorrer para o fato (art. 84);
- a decisão de que resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo (art. 75 da LC 102/2008), ensejando cobrança/execução.
| Mensagem ao gestor
A responsabilidade pelo cumprimento é pessoal do dirigente. Estruturar desde já as rotinas exigidas pela IN é a forma mais eficaz de proteger o presidente do consórcio e sua equipe técnica de apontamentos e multas em futuras fiscalizações. |
4. Quem está sujeito (alcance)
A norma aplica-se a todos os consórcios públicos sob jurisdição do TCE-MG, constituídos como pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Aplica-se, no que couber, aos consórcios que tenham o Estado de Minas Gerais como ente consorciado (art. 37). Para os deveres de envio de informações, na ausência de regra específica, os consórcios equiparam-se aos Municípios (art. 38).
5. Definições essenciais (art. 1º, parágrafo único)
Orçamento anual — instrumento não legislativo, elaborado anualmente e aprovado pela assembleia geral, que prevê receitas e fixa despesas, inclusive as do contrato de rateio.
Contrato de rateio — instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a transferir recursos financeiros para custear as despesas do consórcio.
Contratação apartada do rateio — contratação fundada no art. 18 do Decreto nº 6.017/2007, em que o consórcio fornece bens ou presta serviço individualmente a um município, pago diretamente por este com recursos distintos dos repassados via rateio.
Despesas rateáveis — despesas de manutenção comuns a todos os consorciados, repartidas por critério próprio.
Receitas de transferência — valores recebidos de município, ente ou entidade conveniada para que o consórcio execute despesas vinculadas àquele recurso.
6. Principais regras por tema
6.1. Orçamento anual e alterações orçamentárias (Cap. II, arts. 2º a 8º)
- Orçamento anual aprovado pela assembleia geral até 31/12 do exercício anterior, discriminando receitas e despesas conforme as classificações exigidas (arts. 2º e 3º).
- No curso do exercício, alterações por créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) ou realocações orçamentárias (art. 5º).
- Créditos suplementares e especiais dependem de autorização da assembleia geral; extraordinários abrem-se por ato do representante legal, com ciência imediata aos consorciados, para despesas urgentes e imprevistas (art. 5º, §§ 1º e 2º).
- O ato que abrir crédito adicional deve conter justificativa, origem dos recursos, importância e espécie do crédito e a classificação da despesa (art. 7º).
- Realocações orçamentárias (art. 167, VI, da CR/1988) exigem prévia autorização da assembleia geral (art. 8º).
6.2. Classificações orçamentárias (Cap. III, arts. 9º a 13)
- Receita por natureza: Portaria Interministerial nº 163/2001 e ementários do Sicom (art. 9º).
- Fonte/destinação: Portarias STN/SOF nº 20/2021 e STN nº 710/2021; recursos via rateio mantêm a classificação por fonte do município transferidor (art. 10).
- Classificação funcional e programática: Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999; despesas rateáveis em programação específica de manutenção (arts. 11 e 12).
- Natureza de despesa: Portaria Interministerial nº 163/2001, com registro nas codificações do Sicom (art. 13).
6.3. Contrato de rateio (Cap. IV, arts. 14 a 17)
- Despesas rateáveis custeadas com recursos do rateio; insuficiência de caixa admite recursos próprios, desde que a escrituração evidencie esta operação em seus registros (art. 14).
- O contrato de rateio indica os créditos orçamentários do município pelos quais correrão as transferências (art. 15).
- Consórcio de direito público pode prever destinação do IR retido na fonte (art. 16).
- Vedada a celebração de contrato de rateio com município cujo consorciamento não observe a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007 (art. 17).
6.4. Contabilidade, sistema e cotas de participação (Cap. V e VI, arts. 18 a 21)
- Observância das normas de contabilidade do setor público e do IPC 10 da STN (art. 18).
- Sistema de Administração Financeira e Controle aderente ao Decreto nº 10.540/2020 (SIAFIC), com padrão mínimo de qualidade (art. 19).
- Participação de cada município no patrimônio líquido contabilizada pelo sistema de cotas; informação anual aos municípios, com memória de cálculo e valor unitário atualizado (arts. 20 e 21).
6.5. Imposto de renda retido na fonte (Cap. VII, arts. 22 a 29)
- O IRRF em pagamentos do consórcio de direito público pertence aos municípios consorciados (art. 158, I, CR), podendo ser destinado ao consórcio se previsto no contrato de rateio (art. 22).
- Regras específicas de atribuição do IRRF conforme a origem do pagamento — despesas rateáveis, contratações apartadas e convênios (arts. 23 a 28).
- Consórcio de direito privado recolhe o IRRF aos cofres da União (art. 29).
6.6. Prestação de contas, transparência, ouvidoria e cadastro (Cap. VIII a XII, arts. 30 a 39)
- Prestação de contas mensal a cada município da execução das despesas custeadas via rateio, até o dia 15 do mês subsequente (art. 30).
- Transparência ativa em meio eletrônico, com divulgação de atos normativos, atas, contratos de rateio e de programa, licitações, demonstrativos, pessoal, auditorias e prestações de contas (art. 31).
- Instituição de ouvidoria, observadas a Lei nº 13.460/2017 e a LAI (art. 32).
- Cadastramento e atualização da entidade no cadastro de jurisdicionados, com a documentação do art. 33; transitoriamente, via SGI / IN nº 04/2013 (arts. 33 e 34).
- Remessa de informações ao Sicom será regulamentada em ato próprio; vigência da IN na data da publicação (arts. 36 e 39).
7. Quadro-resumo de obrigações e prazos
| Obrigação | Prazo / Periodicidade | Base (art.) |
| Aprovação do orçamento anual pela assembleia geral | Até 31/12 do exercício anterior | Art. 2º |
| Envio, a cada município, da execução das despesas custeadas via contrato de rateio | Mensal — até o dia 15 do mês subsequente | Art. 30, §1º |
| Informação das parcelas de participação (cotas) aos municípios | Ao fim de cada exercício; valor da cota, no mínimo, anual | Arts. 20-21 |
| Informação a cada município do IR retido na fonte atribuído | No prazo de recolhimento do tributo | Art. 25 |
| Cadastro/atualização no cadastro de jurisdicionados | Na constituição e a cada alteração; transitoriamente via SGI (IN 04/2013) | Arts. 33-34 |
| Instituição e funcionamento de ouvidoria | Conforme Lei 13.460/2017 e LAI | Art. 32 |
| Transparência ativa dos atos e documentos | Permanente, em meio eletrônico | Art. 31 |
8. Recomendações de adequação
- Revisar o calendário orçamentário para garantir a aprovação do orçamento anual até 31/12.
- Adotar modelo padrão de proposta de crédito adicional com os requisitos do art. 7º.
- Conferir a aderência das classificações orçamentárias às portarias citadas e às tabelas do Sicom.
- Revisar a distinção contábil entre despesas rateáveis e contratações apartadas, inclusive quanto ao IRRF.
- Verificar a conformidade do sistema financeiro ao SIAFIC (Decreto nº 10.540/2020).
- Implantar a prestação de contas mensal aos municípios (dia 15) e a informação anual das cotas.
- Estruturar a transparência ativa e instituir/adequar a ouvidoria.
- Regularizar o cadastro da entidade junto ao Tribunal (SGI / IN nº 04/2013).
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Este material tem finalidade informativa e publicitária, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina e o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui captação de causa nem promessa de resultado e não substitui a análise do caso concreto nem a leitura integral da Instrução Normativa nº 01/2026. Elaborado em junho de 2026 com base no DOC nº 3719/2026.

