Acordo de Indicações Geográficas no Mercosul: o que muda para empresas e produtores com a nova proteção regional?

Artigo conduzido por Lucas Ramires Pêgo

 

O Decreto nº 13.009/2026 promulgou o Acordo para a Proteção Mútua das Indicações Geográficas (IGs) Originárias nos Territórios dos Estados Partes do Mercosul. Trata-se de uma medida de grande relevância para a propriedade industrial, pois estabelece o reconhecimento recíproco e a proteção simplificada das Indicações Geográficas entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Na prática, o acordo fortalece a proteção dos ativos de propriedade industrial, facilita o comércio entre os países do bloco e amplia a segurança jurídica para produtores e investidores.

Além disso, a nova regulamentação valoriza produtos tradicionais de cada região, promove uma concorrência mais justa e dificulta o uso indevido de nomes geográficos consagrados. Para empresas que atuam no Mercosul, compreender essas mudanças é fundamental para evitar conflitos e aproveitar as oportunidades criadas pelo novo regime.

 

O que são as Indicações Geográficas?

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) confere proteção específica aos nomes geográficos associados à reputação, qualidade e procedência de determinados produtos ou serviços.

O artigo 176 da lei estabelece que as Indicações Geográficas se dividem em duas modalidades: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). Essa diferenciação garante proteção jurídica às regiões reconhecidas pela produção de determinados produtos ou pela prestação de serviços específicos, evitando o uso indevido desses nomes por terceiros.

 

Indicação de Procedência

A Indicação de Procedência, prevista no artigo 177 da Lei da Propriedade Industrial, identifica o nome geográfico que se tornou conhecido como centro de extração, produção, fabricação de determinado produto ou prestação de determinado serviço.

Nesse caso, o principal elemento protegido é a reputação construída pela região ao longo do tempo, independentemente de características naturais influenciarem diretamente o produto.

 

Denominação de Origem

Já a Denominação de Origem, prevista no artigo 178 da mesma lei, protege o nome geográfico utilizado para identificar produtos ou serviços cujas características estejam diretamente relacionadas ao meio geográfico onde são produzidos.

Aqui, a legislação exige que exista relação direta entre as qualidades do produto e fatores naturais ou humanos da região, como clima, solo, relevo e técnicas tradicionais de produção.

 

A proteção também alcança símbolos e representações gráficas

Para ampliar essa proteção, o artigo 179 da Lei da Propriedade Industrial também resguarda a representação gráfica ou figurativa das Indicações Geográficas.

Isso significa que logotipos, representações cartográficas ou outros elementos que identifiquem determinada região também ficam protegidos contra reproduções não autorizadas e contra o aproveitamento indevido da reputação construída pelos produtores locais.

 

O que muda com o novo acordo do Mercosul?

A promulgação do Decreto nº 13.009/2026 altera significativamente a forma como as Indicações Geográficas passam a ser protegidas dentro do Mercosul.

Antes do acordo, uma Indicação Geográfica reconhecida no Brasil precisava passar por novos procedimentos de registro para obter proteção em países como Argentina, Paraguai ou Uruguai.

Com a nova sistemática, o reconhecimento passa a ocorrer de forma muito mais simples, permitindo que uma Indicação Geográfica protegida em seu país de origem tenha sua proteção estendida aos demais países signatários por meio de procedimentos simplificados.

Na prática, isso reduz burocracias, fortalece a proteção internacional desses ativos e amplia a segurança jurídica para produtores e exportadores.

 

Mais proteção contra o uso indevido das Indicações Geográficas

Outro efeito importante do acordo é o fortalecimento do combate ao uso indevido de nomes geográficos protegidos.

Com regras mais uniformes entre os países do Mercosul, os Estados passam a cooperar no combate à usurpação, à imitação e à utilização indevida de regiões tradicionalmente reconhecidas pela qualidade de seus produtos.

O objetivo é impedir que empresas utilizem nomes geográficos consagrados para comercializar produtos que não atendam aos critérios técnicos exigidos pelas associações e produtores locais, evitando que o consumidor seja induzido a erro.

 

Empresas precisam revisar seus registros de marca

Diante desse novo cenário, empresas que atuam no comércio regional devem adotar medidas preventivas.

Uma das principais recomendações é realizar auditorias em seus portfólios de marcas para verificar se registros existentes ou pedidos em andamento utilizam termos que possam passar a ser protegidos como Indicações Geográficas pelo novo decreto.

Essa análise reduz riscos de litígios, evita processos administrativos de nulidade de registros marcários e fortalece as práticas de compliance em propriedade industrial.

 

O entendimento do STJ sobre Indicações Geográficas

A proteção especial conferida às Indicações Geográficas já possui sólido respaldo na jurisprudência brasileira.

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça analisou a utilização da expressão “Champagne” como marca para produtos do setor de vestuário, discutindo os limites da proteção conferida às Indicações Geográficas.

Embora tenha reconhecido a relevância da proteção da indicação geográfica “Champagne”, o Tribunal entendeu que, naquele caso específico, não havia risco de confusão ao consumidor, pois os segmentos econômicos envolvidos eram distintos (vestuário e bebidas).

O precedente reafirma que as Indicações Geográficas possuem proteção especial e que sua utilização deve ser analisada à luz da finalidade do instituto: preservar a associação entre a qualidade do produto e sua região de origem, sempre observando os princípios da boa-fé e da lealdade concorrencial.

 

O que as empresas devem fazer a partir de agora?

A edição do Decreto nº 13.009/2026 representa um importante avanço para o fortalecimento da propriedade industrial no Mercosul.

O reconhecimento recíproco das Indicações Geográficas reduz custos, amplia a proteção dos ativos intangíveis e fortalece a competitividade dos produtores do bloco no mercado internacional.

Diante desse novo cenário, cooperativas, associações de produtores, exportadores e empresas que atuam no comércio regional devem revisar seus registros de propriedade industrial, fortalecer suas políticas de compliance e monitorar continuamente o mercado para identificar eventuais usos indevidos de suas Indicações Geográficas.

 

Conclusão

O novo acordo consolida um ambiente de maior segurança jurídica para produtores e empresas que atuam no Mercosul, valorizando as identidades territoriais e fortalecendo a proteção das Indicações Geográficas.

Mais do que facilitar o comércio entre os países do bloco, a medida reforça a importância da gestão estratégica da propriedade industrial. A adoção de práticas preventivas, o monitoramento dos registros marcários e a proteção adequada das Indicações Geográficas passam a ser fatores essenciais para preservar vantagens competitivas e evitar conflitos jurídicos no mercado regional.

 

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