Penhora não alcança conta-salário do cônjuge do devedor, mesmo com direito à meação, decide TJSP

Por Milena Xavier Linhares de Andrade Viola

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou um importante entendimento sobre os limites da execução patrimonial: os valores de natureza salarial continuam protegidos contra penhora, mesmo quando estão depositados em conta do cônjuge do devedor e ainda que exista discussão sobre o direito à meação desses recursos. 

A decisão representa um precedente relevante para credores, devedores e operadores do Direito, ao definir os limites das medidas de bloqueio patrimonial e reforçar a proteção das verbas destinadas ao sustento da família, prevista no Código de Processo Civil. 

O caso analisado 

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015286-76.2026.8.26.0000, o credor buscava reverter uma decisão que havia determinado o desbloqueio de valores retidos em contas bancárias da esposa do executado. 

Embora reconhecesse que parte dos recursos tinha natureza salarial, a instituição financeira alegava que o saldo excedente poderia permanecer bloqueado, ao menos na proporção correspondente à meação do devedor, já que o casal era casado pelo regime da comunhão parcial de bens. 

Em outras palavras, defendia que, por se tratar de patrimônio comum, metade dos valores existentes na conta da esposa pertenceria ao executado e poderia ser utilizada para quitar a dívida. 

A natureza da verba prevalece sobre a discussão da meação 

O Tribunal rejeitou essa tese. 

Segundo o acórdão, a existência de eventual direito do executado à meação não afasta a aplicação das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 

Isso porque os valores bloqueados tinham natureza salarial e, por essa razão, permanecem protegidos pela legislação, que resguarda recursos destinados ao sustento do titular e de sua família. 

O acórdão foi claro ao afirmar que essa proteção permanece mesmo diante da discussão sobre a participação do executado na meação do patrimônio comum, motivo pelo qual foi mantida a decisão que determinou o desbloqueio integral dos valores depositados na Caixa Econômica Federal. 

A proteção das verbas salariais 

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que salários, vencimentos, remunerações, aposentadorias e demais verbas de natureza alimentar são, em regra, impenhoráveis. 

O Tribunal destacou ainda que essa proteção não desaparece apenas porque o salário foi depositado em conta bancária. Desde que seja comprovada sua origem salarial, os valores continuam protegidos pela legislação. 

Proteção também alcança valores em poupança 

Além das verbas salariais, o acórdão também analisou valores depositados em caderneta de poupança. 

A decisão relembra que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege os valores mantidos em poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. 

O Tribunal também citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual essa proteção pode, em determinadas situações, alcançar valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que fique comprovado que se trata de recursos destinados à garantia do mínimo existencial. 

Quais são os reflexos práticos da decisão? 

O precedente traz orientações importantes para os processos de execução. 

Em primeiro lugar, deixa claro que a existência de comunhão de bens entre os cônjuges, por si só, não autoriza a penhora de verbas protegidas por lei. 

Também reforça que o direito do credor de receber seu crédito encontra limites nas hipóteses legais de impenhorabilidade, principalmente quando os recursos são destinados ao sustento da família. 

Para a advocacia empresarial, o julgamento evidencia a importância de uma análise cuidadosa antes da formulação de pedidos de bloqueio de ativos financeiros, evitando a constrição de valores protegidos pela legislação e cuja manutenção dificilmente será admitida pelo Poder Judiciário.  

Conclusão 

O julgamento do TJSP reforça um importante entendimento da jurisprudência: a natureza da verba prevalece sobre a discussão patrimonial envolvendo a meação. 

Mesmo que o devedor tenha eventual direito sobre parte do patrimônio comum do casal, isso não autoriza a penhora de valores que mantêm natureza salarial ou que estejam protegidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 

Trata-se de um precedente relevante para a condução de execuções judiciais, pois delimita os limites das medidas de bloqueio patrimonial e reafirma a proteção conferida pelo ordenamento jurídico às verbas essenciais para a dignidade e a subsistência da família. 

 

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