Caneta Azul e registro de marca: o que o caso ensina sobre proteção empresarial

Artigo conduzido por Lucas Ramires Pêgo e Leticia Vitória Assis da Silva Pivaro 

 

A proteção dos ativos intangíveis é um elemento importante para preservar o valor econômico e a identidade de criadores e empresas no mercado brasileiro. No setor do entretenimento, a exploração de expressões artísticas também depende de uma gestão adequada dos registros perante os órgãos competentes. 

O caso envolvendo o artista Manoel Gomes e a expressão “Caneta Azul” demonstra, na prática, como o desconhecimento dos procedimentos administrativos e a perda de prazos legais podem levar ao arquivamento de um pedido de registro de marca que já havia sido deferido pelo órgão responsável. É sobre esse tema que vamos abordar abaixo.
 

Da criação da empresa ao pedido de registro da marca 

Em 17/01/2023, foi constituída a sociedade empresária MANOEL GOMES CANETA AZUL PRODUCOES ARTISTAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.214.111/0001-90, que adotou expressamente “CANETA AZUL” como seu título de estabelecimento, popularmente denominado nome fantasia. A atividade principal cadastrada voltou-se à produção musical, com atividades secundárias relacionadas ao comércio de vestuário, edição de música, publicidade e promoção de vendas. 

Poucos meses depois, em 03/04/2023, Manoel Jardim Gomes, por meio de sociedade procuradora constituída, apresentou perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o pedido de registro da marca nominativa “CANETA AZUL”, autuado sob o Processo nº 929983947. O pedido foi enquadrado na Classe de Nice NCL(12) 41, voltada, nesse caso, para serviços de agente artístico, literário e cultural, além de promotor de eventos. 

Após o processamento e a publicação para oposição em 25/04/2023, o pedido foi analisado pelo INPI e obteve despacho de deferimento publicado em 27/08/2024. A decisão indicava que o sinal preenchia os requisitos legais de registro e não encontrava impedimentos técnicos perante o Instituto. 

No entanto, o deferimento não representava o encerramento automático do processo. O requerente ainda deveria efetuar o pagamento da retribuição referente à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de vigência da marca. Como o pagamento não ocorreu dentro dos prazos previstos, o INPI publicou, em 31/12/2024, o arquivamento definitivo do pedido. 

O caso ajuda a compreender as diferenças entre marca, nome empresarial e nome fantasia, além de reforçar a importância do acompanhamento dos processos de registro perante o INPI. 

 

Nome empresarial, nome fantasia e marca não são a mesma coisa 

A compreensão do caso exige diferenciar três conceitos que são frequentemente confundidos no cotidiano das empresas. 

O nome empresarial, previsto no ordenamento civil, pode assumir a forma de firma ou denominação e tem como função identificar o próprio sujeito que exerce a atividade econômica. Sua proteção jurídica nasce com o arquivamento dos atos constitutivos na respectiva Junta Comercial e possui eficácia territorial associada ao Estado onde se encontra a sede da empresa. 

Já o nome fantasia, ou título de estabelecimento, funciona como identificação do negócio perante clientes e consumidores. A simples inclusão de um nome fantasia no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possui natureza cadastral e fiscal. Esse registro não gera, por si só, direito de propriedade sobre a expressão nem garante exclusividade de seu uso no mercado. 

A marca registrada, por sua vez, é o sinal distintivo destinado a identificar produtos ou serviços. Sua titularidade e exclusividade dependem do registro concedido pelo INPI, com eficácia em todo o território nacional. 

Assim, a constituição da empresa MANOEL GOMES CANETA AZUL PRODUCOES ARTISTAS LTDA e a utilização de “CANETA AZUL” como nome fantasia garantiram a regularidade societária e fiscal da empresa, mas não asseguraram, por si só, a exclusividade sobre a marca perante terceiros. 

 

O deferimento do INPI não encerra o processo de registro 

No sistema brasileiro, a propriedade da marca é adquirida com o registro validamente concedido pelo órgão competente. O procedimento perante o INPI possui diferentes etapas, que incluem o depósito, a análise formal, o prazo para oposição de terceiros, o exame do pedido e a decisão administrativa. 

Por isso, o deferimento do pedido não significava, naquele momento, a conclusão definitiva do registro da marca. 

Após o deferimento, era necessário realizar o pagamento das taxas oficiais referentes à concessão e à proteção pelo primeiro decênio. O regime aplicável previa prazo regular de 60 dias, contados da publicação do deferimento na Revista da Propriedade Industrial (RPI), para realização do pagamento. Encerrado esse período, ainda havia prazo extraordinário de 30 dias, mediante pagamento adicional. 

No caso do Processo nº 929983947, o pedido foi deferido em 27/08/2024. Entretanto, como o pagamento não foi realizado dentro dos prazos previstos, o INPI determinou o arquivamento definitivo em 31/12/2024. 

 

A perda de prazos pode comprometer a proteção da marca 

A perda de registros já deferidos por falta de pagamento da taxa de concessão foi, historicamente, um problema recorrente na tramitação perante o INPI. Muitos titulares acreditavam que a publicação do deferimento significava que a proteção estava concluída e deixavam de acompanhar as etapas seguintes do processo. 

Embora alterações administrativas do INPI tenham buscado simplificar a sistemática de pagamentos, o risco de perda de direitos continua existindo quando não há acompanhamento adequado dos processos. 

O arquivamento definitivo pode trazer consequências importantes. Entre elas estão a perda da prioridade temporal, permitindo que terceiros apresentem pedidos idênticos ou semelhantes; o desperdício do tempo e dos custos envolvidos no processo, com necessidade de iniciar novo pedido; e a impossibilidade de recurso administrativo ordinário contra o arquivamento decorrente da falta de pagamento da taxa de concessão. 

 

O que o caso Caneta Azul ensina a empresas e criadores 

O caso envolvendo Manoel Gomes e a expressão “Caneta Azul” demonstra que a proteção da propriedade intelectual exige acompanhamento constante e atenção aos procedimentos administrativos. 

A abertura de uma empresa com determinado nome empresarial ou a inclusão de uma expressão como nome fantasia no CNPJ não assegura exclusividade de exploração de produtos ou serviços em âmbito nacional. 

Da mesma forma, obter o deferimento do pedido perante o INPI não significa necessariamente que todo o procedimento esteja concluído. É necessário acompanhar o processo até a efetiva concessão do registro e cumprir as obrigações previstas em cada etapa. 

 

Considerações finais 

O arquivamento do pedido de registro de “CANETA AZUL” serve de alerta para artistas, criadores e empresas sobre a importância da gestão dos ativos de propriedade intelectual. 

A obtenção da propriedade marcária exige o cumprimento de todas as etapas do procedimento administrativo, desde o depósito até a efetiva concessão do registro. O deferimento é uma etapa importante, mas a consolidação do direito depende do cumprimento das exigências e dos prazos aplicáveis. 

Por isso, o acompanhamento das publicações oficiais e dos processos perante o INPI deve fazer parte da estratégia de proteção dos ativos intangíveis. Um prazo perdido na etapa final pode comprometer um patrimônio imaterial construído ao longo de anos no mercado.

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