Empresa do setor de mineração obtém decisão para computar período de embargo em sanção administrativa

Empresa do setor de mineração obtém decisão para computar período de embargo em sanção administrativa

Artigo conduzido por Nery Assis 

Uma empresa do ramo de mineração obteve decisão liminar favorável na Justiça Federal para que o período em que permaneceu com suas atividades paralisadas por um embargo cautelar fosse considerado no cálculo do prazo de uma sanção administrativa posterior. 

No Mandado de Segurança nº 6005880-91.2026.4.06.3802/MG, a 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba reconheceu, em caráter provisório, o direito à chamada detração administrativa. Com isso, os 202 dias de paralisação decorrentes do embargo cautelar deverão ser computados no prazo de um ano da sanção definitiva que impediu a obtenção de novo registro do estabelecimento perante o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). 

A decisão é relevante porque aplica ao Direito Administrativo Sancionador uma lógica conhecida no Direito Penal: quando uma restrição cautelar e uma sanção definitiva decorrem dos mesmos fatos e produzem efeitos materiais equivalentes, o período anteriormente suportado pode ser considerado no cálculo da penalidade. 

 

O caso analisado 

A controvérsia teve origem em processo administrativo instaurado pelo MAPA. Em 1º de setembro de 2022, a unidade industrial da empresa foi submetida a embargo cautelar, com interrupção integral das atividades produtivas e comerciais. 

Os efeitos da medida permaneceram até 22 de março de 2023, quando foram interrompidos por decisão judicial. Ao todo, foram 202 dias de inatividade. 

Posteriormente, após o encerramento do processo administrativo sancionador, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA) manteve a penalidade de cancelamento do registro do estabelecimento, acompanhada da proibição de obtenção de novo registro pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 91, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 4.954/2004. 

O cancelamento foi implementado no sistema SIPEAGRO em 16 de dezembro de 2025. Entre essa data e 28 de maio de 2026, transcorreram outros 163 dias de paralisação decorrentes da sanção definitiva. 

Somados, os dois períodos chegaram a 365 dias: 202 dias de embargo cautelar e 163 dias de cumprimento da sanção. 

 

A tese defendida pela Hemmer Advocacia 

No mandado de segurança, a defesa sustentou que, embora o embargo cautelar e a penalidade definitiva fossem medidas formalmente diferentes, ambas produziram efeito material semelhante para a empresa: o impedimento do funcionamento da planta industrial e do exercício da atividade econômica. 

A tese considerou a aplicação, por analogia, do art. 42 do Código Penal, que prevê o cômputo do período de prisão provisória na pena definitiva, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155. 

A argumentação foi baseada na proporcionalidade, na razoabilidade e na vedação ao bis in idem, defendendo que o período de restrição já suportado pela empresa não poderia ser desconsiderado no cumprimento da sanção definitiva. 

Sem esse abatimento, a empresa poderia permanecer 567 dias paralisada em decorrência do mesmo processo sancionador, embora a regulamentação previsse prazo de um ano para a vedação de obtenção de novo registro. 

 

Justiça reconhece a detração administrativa 

Ao analisar o pedido, o juízo diferenciou a validade da sanção da forma como seu prazo deveria ser cumprido. 

A decisão não anulou o cancelamento do registro nem reabriu a discussão sobre a validade do processo administrativo. A análise ficou concentrada na possibilidade de computar o período do embargo cautelar no prazo da sanção definitiva. 

Em análise liminar, o juízo reconheceu a existência de equivalência material entre as duas restrições. O embargo cautelar impediu a produção e a comercialização, enquanto a vedação à obtenção de novo registro também impossibilitou, na prática, a continuidade ou a regularização da atividade econômica. 

A decisão também considerou que o fato de a primeira medida possuir natureza cautelar não impede a aplicação da detração. Para fins de proporcionalidade, foram considerados a origem das restrições nos mesmos fatos e os efeitos concretos suportados pela empresa. 

O que foi reconhecido pela liminar? 

A Justiça reconheceu o direito ao abatimento dos 202 dias de embargo cautelar e considerou, provisoriamente, encerrado em 28 de maio de 2026 o componente temporal da sanção, após a soma desse período aos 163 dias já cumpridos posteriormente. 

A decisão também determinou que a vedação temporal já cumprida não seja utilizada pelo MAPA como impedimento ao protocolo, processamento e análise de eventual pedido de novo registro da empresa ou de seus produtos. 

Isso não significa, contudo, que o registro anteriormente cancelado tenha sido automaticamente restabelecido. 

A liminar não anulou a penalidade, não restaurou o registro e não autorizou automaticamente a retomada das atividades. A empresa deverá solicitar um novo registro e cumprir os demais requisitos técnicos, sanitários e legais exigidos pelo MAPA. 

 

Um precedente relevante para sanções administrativas 

O case conduzido pela Hemmer Advocacia traz uma discussão importante para o Direito Administrativo Sancionador: uma medida cautelar que produz efeitos equivalentes aos de uma sanção definitiva pode ser considerada no cálculo do período total de restrição. 

A decisão também reconhece, em caráter liminar, que a ausência de previsão expressa na legislação específica não impede necessariamente a aplicação da detração quando a interpretação for favorável ao administrado e necessária para preservar princípios como proporcionalidade, razoabilidade e vedação à dupla punição. 

Por se tratar de uma decisão liminar, o entendimento ainda poderá ser confirmado ou revisto ao longo do processo. 

O resultado, contudo, demonstra a importância de analisar não apenas a validade de uma sanção administrativa, mas também seus efeitos concretos e o período de restrição já suportado pela empresa, especialmente quando medidas cautelares e definitivas decorrem do mesmo processo sancionador. 

 

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