Cadeia de custódia: por que a preservação da prova é essencial no processo penal?

Cadeia de custódia: por que a preservação da prova é essencial no processo penal?

Artigo conduzido pelas advogadas, Letícia Vitória Assis da Silva Pivaro e Tayssa Rosa Nogueira Terra 

 

No processo penal, a força de uma prova não está apenas no conteúdo que ela apresenta, mas também na possibilidade de verificar sua origem, integridade e autenticidade. 

Uma informação pode parecer incriminadora e, ainda assim, não ser suficiente para sustentar uma decisão judicial se não houver segurança sobre a forma como foi obtida, preservada e apresentada ao processo. 

É nesse contexto que a cadeia de custódia assume papel relevante. Regulamentada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP), ela reúne os procedimentos destinados a documentar e preservar a história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte. O objetivo é assegurar que aquilo que chega ao processo corresponda efetivamente ao material originalmente coletado, sem alterações capazes de comprometer sua confiabilidade. 

 

Provas digitais exigem atenção ainda maior 

A discussão ganha importância diante da crescente utilização de provas digitais nas investigações criminais. 

Conversas em aplicativos de mensagens, arquivos armazenados em celulares, imagens, vídeos, gravações e dados extraídos de dispositivos eletrônicos podem assumir papel central na formação da convicção judicial. Entretanto, a natureza modificável desses dados exige mecanismos capazes de demonstrar que o conteúdo apresentado permanece íntegro e corresponde à fonte original. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado a necessidade de rigor técnico na preservação da prova digital. 

Em 2026, no AgRg no HC 1.014.212-ES, a Sexta Turma reconheceu que, diante de dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de elementos digitais, a realização de exame pericial pode ser necessária para assegurar a confiabilidade do material e o efetivo exercício do contraditório. O entendimento foi aplicado a prints de conversas em aplicativo de mensagens e imagens de videomonitoramento. 

 

Coleta e preservação também precisam ser documentadas 

A ausência de registros sobre os procedimentos utilizados na coleta e preservação de equipamentos também pode comprometer a confiabilidade da prova. 

No AgRg no RHC 143.169/RJ, julgado pela Quinta Turma, o STJ destacou que cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova apresentadas. 

O entendimento também ressaltou a importância de documentar os procedimentos adotados, realizar o espelhamento dos dados e utilizar mecanismos como a função hash, capaz de auxiliar na identificação de eventual alteração do conteúdo extraído. 

Na mesma linha, a Quinta Turma considerou inadmissíveis prints obtidos por acesso direto a celular apreendido sem procedimentos capazes de garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos, por entender configurada a quebra da cadeia de custódia, no AgRg no HC 828.054/RN. 

 

Toda falha na cadeia de custódia invalida a prova? 

Não necessariamente. Esse é justamente um dos pontos que ainda geram discussão. 

O legislador não estabeleceu expressamente qual deve ser a consequência da quebra da cadeia de custódia, e a questão divide doutrina e jurisprudência. 

De um lado, há o entendimento de que a violação pode levar à inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157 do CPP. De outro, há a compreensão de que eventuais irregularidades devem ser analisadas pelo juiz em conjunto com os demais elementos produzidos no processo, para verificar se houve comprometimento efetivo da confiabilidade da prova. 

Essa segunda perspectiva aparece, por exemplo, no HC 653.515/RJ, julgado pela Sexta Turma do STJ. 

Jurisprudência mais recente da Corte, no AgRg no HC 1.008.495/RJ, também aponta para a necessidade de verificar concretamente se houve comprometimento da autenticidade ou integridade do material e eventual prejuízo ao exercício da defesa. 

Assim, a análise não deve se limitar à existência de uma falha documental, mas considerar se essa falha efetivamente compromete a confiabilidade do elemento utilizado como prova. 

 

Falta de uniformidade ainda gera insegurança jurídica 

Na prática, ainda existe resistência nas primeiras e segundas instâncias à aplicação mais rigorosa desses parâmetros, com falhas na cadeia de custódia sendo tratadas, em alguns casos, como meras irregularidades. 

O cenário se torna ainda mais complexo diante da ausência de uniformidade no próprio STJ quanto às consequências da quebra: em determinados julgamentos, ela é reconhecida como causa de inadmissibilidade da prova; em outros, sua consequência é submetida à análise judicial e condicionada à demonstração de prejuízo. 

Essa falta de uniformidade gera insegurança jurídica em torno de uma das mudanças processuais penais relevantes introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. 

 

Cadeia de custódia também é garantia para a defesa 

Sob a perspectiva da defesa, a cadeia de custódia não representa um obstáculo à atividade investigativa. Ela funciona como garantia de que o processo penal opere dentro de parâmetros verificáveis. 

Conhecer a origem da prova, compreender os procedimentos empregados em sua coleta e preservação e permitir sua análise técnica são condições importantes para o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 

Para além de uma exigência procedimental, a cadeia de custódia está diretamente relacionada à legitimidade da decisão judicial. Em um processo no qual a liberdade e outros direitos fundamentais podem estar em jogo, é necessário que a confiabilidade dos elementos utilizados possa ser demonstrada e submetida ao controle das partes. 

Em um cenário de crescente digitalização das investigações, preservar a prova significa também preservar a possibilidade de contestá-la. A busca pela verdade processual exige que os elementos utilizados sejam íntegros, verificáveis e submetidos ao contraditório. 

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