Artigo conduzido pelos advogados, Eduarda Facure e Gilberto Ferreira
O acesso a informações financeiras produzidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é uma importante ferramenta na investigação de crimes como lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.
Entretanto, a utilização desses dados não pode ocorrer de maneira indiscriminada nem servir como ponto de partida para uma investigação sem objeto previamente definido.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem estabelecendo limites para a requisição e utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). A discussão está no Tema 1.404 da repercussão geral, que trata da validade de provas obtidas pelo Ministério Público por meio da requisição desses relatórios ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e sem prévia instauração de investigação formal.
O julgamento definitivo do tema ainda está pendente, mas decisões já proferidas pelo STF reforçam a necessidade de atenção à forma como esses dados são obtidos e utilizados em investigações.
O que está em discussão no Tema 1.404?
O Tema 1.404, relacionado ao Recurso Extraordinário nº 1.537.165, discute duas questões principais: se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais sem autorização judicial e se o compartilhamento dessas informações pressupõe a instauração prévia de procedimento formal de investigação.
A discussão ganhou relevância diante das divergências sobre os limites para a requisição direta de informações financeiras pelos órgãos responsáveis pela persecução penal.
Quais limites foram estabelecidos pelo STF?
Embora o julgamento definitivo do Tema 1.404 ainda esteja pendente, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu, em decisão liminar proferida em 2026, critérios para a requisição e utilização dos RIFs.
A partir dessa decisão, o acesso aos relatórios pressupõe a existência de investigação criminal formalmente instaurada pela Polícia ou pelo Ministério Público.
Além disso, a requisição deve identificar objetivamente o investigado, indicar sua condição de pessoa física ou jurídica e demonstrar, de maneira concreta e individualizada, a relação entre as informações solicitadas e o objeto da investigação.
O COAF pode ser usado para procurar possíveis crimes?
Um dos principais pontos da discussão é a vedação à chamada “pesca probatória”. Isso significa que o COAF não pode ser utilizado como um mecanismo de busca indiscriminada de informações para, somente depois, tentar descobrir a existência de um crime ou estabelecer eventual vínculo do investigado com determinada prática ilícita.
O RIF, portanto, não deve ser a primeira ou a única providência investigativa. É necessária a existência de um objeto previamente delimitado e de elementos concretos que justifiquem a requisição.
Essa distinção é importante porque separa o uso das informações financeiras como ferramenta para aprofundar uma investigação já fundamentada de sua utilização para iniciar uma busca genérica por possíveis irregularidades.
O descumprimento pode tornar as provas inválidas?
A inobservância dos requisitos estabelecidos pelo STF pode comprometer a validade das informações obtidas.
Segundo a decisão proferida no âmbito do Tema 1.404, o descumprimento desses critérios pode afastar a legitimidade constitucional do uso das informações e dos RIFs, caracterizando ilicitude da prova e alcançando também aquelas diretamente derivadas dela, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Na prática, se as informações financeiras forem obtidas sem a observância dos limites estabelecidos, a irregularidade pode atingir não apenas o relatório, mas também outras provas produzidas posteriormente a partir dele.
A análise depende de cada investigação
Como o Tema 1.404 ainda não possui tese definitiva de mérito, a aplicação desses limites exige atenção às particularidades de cada caso.
O próprio STF reconheceu a existência de divergências sobre a matéria e determinou, em agosto de 2025, a suspensão nacional de processos que discutiam, em determinadas situações, a validade de provas obtidas a partir de dados do COAF.
Por isso, é importante observar a cronologia dos atos: quando a investigação foi formalmente instaurada, quando ocorreu a requisição ao COAF, quem realizou o pedido, qual era o objeto da apuração e quais elementos concretos já existiam naquele momento.
Essas informações ajudam a identificar se o relatório foi utilizado para aprofundar uma investigação previamente delimitada ou se funcionou como ponto de partida para uma busca genérica por possíveis ilícitos.
Por que o Tema 1.404 merece atenção?
A discussão reforça que o combate aos crimes financeiros deve ocorrer em equilíbrio com as garantias constitucionais aplicáveis à investigação.
A simples existência de um RIF no processo não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de analisar como as informações foram obtidas e utilizadas.
Em investigações envolvendo lavagem de dinheiro, crimes contra a ordem tributária, corrupção e outros delitos econômico-financeiros, verificar a origem das informações e a regularidade do procedimento que levou à obtenção dos dados pode ser determinante para avaliar a validade das provas.
Mais do que uma questão burocrática, a observância desses limites busca evitar investigações exploratórias e o acesso indiscriminado a informações financeiras, preservando tanto a efetividade da persecução penal quanto os direitos fundamentais do investigado.