Adriano Finotti
O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a residência do empregado e o local de trabalho, ou no retorno para casa, independentemente do meio de transporte utilizado.
Para fins previdenciários, a Lei nº 8.213/1991 equipara esse evento ao acidente de trabalho, conforme o art. 21, IV, “d”. Isso, porém, não significa que a empresa seja automaticamente responsável por indenizar todo acidente ocorrido durante o deslocamento.
É importante separar as consequências previdenciárias do acidente da responsabilidade civil da empresa. Enquanto o reconhecimento como acidente de trajeto pode gerar direitos ao trabalhador, uma eventual indenização depende da análise das circunstâncias do caso e da existência dos requisitos legais.
O que a empresa deve fazer após o acidente?
Ao tomar conhecimento do acidente, a empresa deve adotar as providências necessárias para prestar assistência ao empregado, preservar as informações relevantes e emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata ou complementada caso o óbito aconteça posteriormente.
A obrigação existe mesmo quando a empresa discorda, inicialmente, do enquadramento do fato como acidente de trajeto. Se a empregadora não emitir a CAT, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico que realizou o atendimento ou uma autoridade pública poderá fazê-lo. A omissão pode sujeitar a empresa à multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/1991.
Também é recomendável realizar uma apuração interna para entender as circunstâncias do acidente.
Nesse levantamento, devem ser reunidas informações como horário de saída, local e horário do acidente, itinerário, registros de jornada, boletim de ocorrência, prontuários, testemunhos e eventual informação sobre transporte fornecido pela empresa.
Esses documentos ajudam a esclarecer se houve um acidente de trajeto típico ou se existe algum fator que possa descaracterizá-lo ou influenciar a análise de eventual responsabilidade da empresa.
Quais são as consequências previdenciárias e trabalhistas?
Reconhecido o acidente e preenchidos os requisitos legais, o empregado poderá ter acesso aos benefícios acidentários do Regime Geral de Previdência Social.
Se houver afastamento superior a 15 dias e concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura, em regra, estabilidade provisória de 12 meses após o fim do benefício.
Essa estabilidade protege o contrato de trabalho, mas não significa, por si só, que a empresa será condenada ao pagamento de danos morais ou materiais.
Quando a empresa pode ser responsabilizada?
A Constituição Federal assegura o seguro contra acidentes de trabalho sem excluir a indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, conforme o art. 7º, XXVIII.
No regime geral, portanto, a responsabilização exige, em linhas gerais, a existência de dano, nexo causal ou concausal com o trabalho e uma conduta culposa ou dolosa da empresa.
A empresa também tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e orientar seus empregados sobre as precauções necessárias, nos termos do art. 157 da CLT.
Pode haver responsabilidade, por exemplo, quando o acidente estiver relacionado a jornada excessiva, pressão para dirigir em condições inseguras, transporte empresarial inadequado, falha na manutenção de veículo, ordem direta de deslocamento ou alteração do percurso por interesse do serviço, entre outras situações em que uma conduta da empresa tenha contribuído para o acidente.
Em abril de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma empresa em um acidente ocorrido no retorno para casa, porque a jornada exaustiva contribuiu para que o empregado dormisse enquanto pilotava uma motocicleta.
O caso exemplifica a chamada concausalidade: o trabalho não precisa ser a única causa do acidente, mas deve ter contribuído de forma relevante para o dano.
Em atividades que, por sua própria natureza, envolvam risco especial e habitual para terceiros, também pode ser aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso não significa, contudo, que todo acidente de trajeto gere responsabilidade objetiva. A análise depende da atividade desenvolvida, das circunstâncias do caso, do dano e do nexo existente.
Quando a responsabilidade da empresa pode ser afastada?
A responsabilidade civil pode ser afastada quando ficar demonstrada a inexistência de relação entre o trabalho e o dano, a ausência de culpa da empresa nos casos de responsabilidade subjetiva ou a existência de uma causa exclusiva atribuída a terceiro, à própria vítima ou a um evento externo inevitável.
Entre os exemplos possíveis, dependendo das provas de cada caso, estão o acidente ocorrido após um desvio pessoal relevante e sem relação com o percurso, o fato exclusivo de terceiro sem vínculo com a atividade empresarial, um evento imprevisível e inevitável ou a inexistência de dano passível de indenização.
A culpa exclusiva da vítima exige prova consistente de que a conduta do empregado foi a única causa do acidente. A simples utilização de motocicleta, a escolha do meio de transporte ou o fato de o acidente ter ocorrido em via pública não são suficientes, isoladamente, para afastar a responsabilidade.
Se empresa e trabalhador tiverem contribuído para o ocorrido, poderá ser reconhecida a culpa concorrente, com possível redução da indenização, mas não necessariamente sua exclusão.
Da mesma forma, não basta classificar genericamente uma situação como “acidente de trânsito” ou “caso fortuito”. É necessário demonstrar que o fato efetivamente rompeu a relação entre o trabalho e o dano.
Conclusão
Diante de um acidente de trajeto, a conduta mais segura para a empresa é realizar a comunicação da CAT no prazo legal, prestar assistência ao trabalhador, preservar as provas e analisar as circunstâncias do ocorrido, incluindo jornada e condições de trabalho.
O principal ponto é não confundir o reconhecimento previdenciário do acidente de trajeto com a responsabilidade civil da empresa. O primeiro pode gerar direitos previdenciários e trabalhistas; o segundo depende da análise das provas e das circunstâncias concretas.
Essa distinção é importante tanto para preservar os direitos do trabalhador quanto para evitar que seja atribuída automaticamente à empresa uma responsabilidade que depende de comprovação.