Desenho industrial criado por inteligência artificial: de quem é a titularidade?

Desenho industrial criado por inteligência artificial: de quem é a titularidade?

Artigo conduzido pelo advogado, Lucas Ramires Pêgo 

 

O avanço acelerado dos modelos de inteligência artificial generativa tem provocado transformações na criação e no desenvolvimento de novos produtos, desafiando conceitos tradicionais dos regimes de propriedade intelectual. 

No centro desse debate está o desenho industrial, modalidade de proteção voltada à forma plástica e ao arranjo estético aplicado à produção em série. 

Uma das principais questões é definir a titularidade patrimonial e o reconhecimento da autoria quando a configuração visual decorre de algoritmos autônomos ou assistidos por pessoas. 

Diante da ausência de personalidade jurídica dos sistemas de inteligência artificial, surge a discussão: a quem pertence o direito de exploração econômica de um desenho industrial criado com o uso dessa tecnologia? 

No Brasil, a análise passa pela Lei nº 9.279/1996, especialmente pela exigência de vínculo humano para a proteção do desenho industrial e pela necessária distinção entre autoria e titularidade. 

 

Autoria e titularidade não são a mesma coisa 

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção do desenho industrial é regulamentada pela Lei nº 9.279/1996, que estabelece os requisitos e as condições para a concessão do registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 

Para compreender a discussão envolvendo inteligência artificial, é importante distinguir autoria e titularidade, conceitos que cumprem funções diferentes. 

A autoria está relacionada ao ato originário de criação intelectual, envolvendo a idealização e a materialização formal do padrão ornamental. Por isso, está vinculada à pessoa física criadora, que possui a faculdade de reivindicar a autoria da criação e de ter sua identificação reconhecida no registro. 

A titularidade, por outro lado, representa o direito patrimonial de usar, licenciar, ceder e explorar economicamente a criação registrada. Diferentemente da autoria, pode ser transferida e pertencer tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, seja por cessão, sucessão, relação de emprego ou prestação de serviços. 

O art. 94 da Lei nº 9.279/1996 estabelece: 

Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.  

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. 

O parágrafo único remete aos arts. 6º e 7º da mesma legislação. O art. 6º, entre outras disposições, admite que a proteção patrimonial seja requerida por sucessores, cessionários ou por aquele a quem a lei, o contrato de trabalho ou a prestação de serviços atribua a titularidade. 

 

O que pode ser protegido como desenho industrial? 

Além da discussão sobre quem pode ser considerado autor ou titular, a criação precisa atender aos requisitos estabelecidos pela legislação. 

O art. 95 da Lei nº 9.279/1996 define desenho industrial como: 

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 

Assim, a forma plástica e as linhas ornamentais que configuram o desenho industrial precisam atender aos critérios legais, entre eles novidade e originalidade. 

Enquanto a autoria está vinculada à criação do padrão visual, a titularidade dos direitos patrimoniais decorrentes do registro pode ser exercida por empresas ou terceiros devidamente legitimados. 

 

A inteligência artificial pode ser considerada autora? 

A utilização de inteligência artificial levanta uma questão ainda não resolvida de maneira específica pela legislação brasileira: um algoritmo poderia ser reconhecido como autor de um desenho industrial? 

No sistema jurídico atual, a inteligência artificial não possui personalidade jurídica ou natural. Trata-se de uma ferramenta tecnológica que não possui, por si própria, capacidade para assumir direitos e deveres. 

Por essa razão, a legislação brasileira mantém o vínculo humano como premissa para o reconhecimento da autoria de uma criação protegida. 

Nesse contexto, um desenho industrial produzido de maneira inteiramente autônoma por uma inteligência artificial, sem participação humana na criação, encontra dificuldades para o reconhecimento de sua autoria nos moldes atualmente previstos pela Lei nº 9.279/1996. 

A questão é diferente quando a inteligência artificial é utilizada como ferramenta dentro de um processo criativo conduzido por uma pessoa. 

 

E de quem seria a titularidade do desenho? 

A discussão sobre autoria não se confunde com a exploração econômica da criação. 

Diante da impossibilidade de atribuir personalidade jurídica ao sistema computacional, a análise da titularidade patrimonial tende a se voltar para a pessoa física ou jurídica envolvida no desenvolvimento: quem mobilizou a tecnologia, financiou o projeto, formulou as instruções determinantes para o resultado visual ou adquiriu contratualmente os direitos sobre os produtos derivados da ferramenta. 

Por isso, contratos, relações de trabalho, prestação de serviços e regras de utilização das próprias ferramentas de inteligência artificial ganham importância na definição dos direitos sobre o resultado obtido. 

 

A participação humana pode mudar a análise 

No cenário internacional, permanece predominante a vinculação da autoria de criações protegidas à intervenção humana. 

No campo dos desenhos industriais produzidos com auxílio computacional, também ganha importância a diferença entre uma criação puramente automatizada e aquela em que a inteligência artificial funciona como instrumento do processo criativo. 

Quando existe participação humana relevante na seleção, no refinamento e na definição do padrão estético final, há elementos para relacionar a autoria ao operador. 

Já quando o resultado decorre de maneira totalmente autônoma do algoritmo, sem intervenção criativa humana relevante, surge uma lacuna que ainda desafia os modelos tradicionais de propriedade intelectual. 

 

Empresas precisam definir previamente os direitos sobre criações com IA 

A utilização crescente da inteligência artificial no desenvolvimento de produtos torna cada vez mais importante diferenciar autoria e titularidade. 

Pela legislação brasileira atual, a inteligência artificial não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser reconhecida como autora nos mesmos moldes de uma pessoa física. 

Ao mesmo tempo, a definição da titularidade patrimonial exige analisar quem participou do desenvolvimento, qual foi o grau de intervenção humana, quem financiou o projeto e quais contratos disciplinam a utilização e a exploração da criação. 

Nesse cenário, empresas que utilizam inteligência artificial em processos de design e desenvolvimento de produtos precisam estabelecer previamente regras sobre criação, titularidade, cessão e exploração econômica dos resultados. 

A evolução dessas tecnologias ainda exigirá o aprimoramento dos marcos normativos. Até lá, a organização contratual e a correta identificação da participação humana no processo criativo são importantes para proporcionar maior segurança jurídica à exploração dos desenhos industriais desenvolvidos com auxílio de inteligência artificial. 

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