Artigo conduzido por Adriano Finotti
A discussão sobre uma possível redução da jornada de trabalho ganhou espaço no debate público e trouxe para o centro questões como qualidade de vida, produtividade e equilíbrio entre vida pessoal e profissional. No entanto, além dos efeitos mais conhecidos, uma eventual mudança da escala 6×1 para a 5×2 pode produzir consequências práticas importantes na rotina trabalhista das empresas.
Cálculo de horas extras, descanso semanal remunerado (DSR), descontos por faltas e reflexos em outras verbas são alguns dos pontos que podem exigir atenção caso a mudança seja aprovada. Mais do que reorganizar os dias de trabalho e descanso, a alteração poderá trazer novos desafios de interpretação e aplicação da legislação trabalhista. Mas o que pode mudar, na prática, para trabalhadores e empresas? Confira a análise completa.
Consequências práticas da escala 5×2 que ainda não foram abordadas
Ultimamente, tem-se falado muito sobre a possível aprovação de uma proposta que reduzirá a jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com adoção da escala 5×2 em substituição à 6×1. Entre os argumentos estão a redução do tempo de trabalho com manutenção do salário, mais tempo com a família, maior período de descanso e, consequentemente, mais disposição para o trabalho, o que teoricamente poderia refletir na produtividade, entre outros benefícios anunciados.
Uma das consequências da escala 5×2 que ainda precisa ser debatida é como empresas, operadores do Direito e até o próprio Judiciário irão proceder com o cálculo de horas extras.
Para o cálculo das horas extras na jornada de 44 horas semanais, o divisor utilizado é de 220 horas mensais. Mas como chegamos a esse valor?
- 44 horas trabalhadas na semana / 6 dias de trabalho = 7,333 horas por dia, equivalente a 8 horas de segunda a sexta e 4 horas aos sábados, ou 7h20 de segunda a sábado.
- 7,333 x 30 dias = 220 horas mensais.
Considerando que o cálculo compreende 30 dias e não apenas os dias efetivamente trabalhados no mês, tem-se que no divisor 220 já se encontra incluído o descanso semanal remunerado, que, mesmo não trabalhado, é pago pelo empregador.
Entendido esse cálculo, vamos para a escala 5×2 seguindo o mesmo raciocínio:
- 40 horas trabalhadas na semana / 5 dias de trabalho = 8 horas por cada um dos cinco dias, equivalente a 8 horas de segunda a sexta-feira.
- 8 horas x 30 dias = 240 horas mensais.
Aqui aparece uma diferença importante. Considerando que o cálculo compreende 30 dias e não 22 dias efetivamente trabalhados no mês, o divisor passaria de 220 para 240, uma vez que estariam incluídos oito dias de descanso no mês, considerando quatro sábados e quatro domingos.
Qual seria o resultado para trabalhadores e empresas?
Horas extras
Com divisor de 220 horas mensais, considerando 44 horas semanais:
- Salário: R$ 2.000,00
- Valor da hora: R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09
- Valor da hora extra com adicional de 50%: R$ 13,64
Com divisor de 240 horas mensais, considerando 40 horas semanais:
- Salário: R$ 2.000,00
- Valor da hora: R$ 2.000,00 / 240 = R$ 8,33
- Valor da hora extra com adicional de 50%: R$ 12,50
Utilizando o divisor de 240 horas, conforme o raciocínio apresentado, haveria redução no valor unitário da hora extra em razão do aumento do divisor.
Porém, essa redução poderia ser compensada pelo cálculo do DSR, caso se entenda que, com a escala 5×2, os dois dias sem trabalho sejam considerados descanso semanal remunerado.
O DSR sobre as horas extras é calculado considerando a quantidade ou o valor das horas extras realizadas no mês em relação aos dias úteis, com incidência sobre os dias de repouso e feriados existentes no período.
Para facilitar a comparação, vamos considerar um mês de 30 dias, com quatro domingos e sem feriados.
Na escala 6×1, temos 26 dias úteis, de segunda a sábado, e quatro domingos.
Já na escala 5×2, teríamos 22 dias úteis, de segunda a sexta-feira, e oito dias sem trabalho, considerando quatro sábados e quatro domingos.
Cálculo na escala 6×1
Considerando um salário de R$ 2.000,00 e a realização de 10 horas extras no mês:
- 10 horas extras x R$ 13,64 = R$ 136,40
- DSR: R$ 136,40 / 26 dias úteis = R$ 5,25
- R$ 5,25 x 4 domingos = R$ 21,00
Assim, no mês, o funcionário receberia R$ 136,40 de horas extras e R$ 21,00 de DSR, totalizando R$ 157,40.
Vale lembrar que esse valor, quando habitual, pode produzir reflexos em outras verbas trabalhistas, como férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias, conforme o caso.
Cálculo na escala 5×2
Considerando o mesmo salário e as mesmas 10 horas extras:
- 10 horas extras x R$ 12,50 = R$ 125,00
- DSR: R$ 125,00 / 22 dias úteis = R$ 5,68
- R$ 5,68 x 8 dias = R$ 45,44
Nesse cenário, o funcionário receberia R$ 125,00 de horas extras e R$ 45,44 de DSR, totalizando R$ 170,44.
Diante desses números, haveria aumento no ganho final do trabalhador referente às horas extras e ao DSR. Consequentemente, esse acréscimo poderia refletir nas demais verbas e aumentar os custos trabalhistas das empresas.
E como ficariam as faltas?
Em caso de falta injustificada do trabalhador, a legislação permite, observados os requisitos legais, o desconto relacionado ao repouso semanal remunerado, nos termos da Lei nº 605/1949 e do Decreto nº 10.854/2021.
Aplicando o mesmo raciocínio utilizado anteriormente, surge outra questão relevante: se, com a nova escala, sábado e domingo forem considerados dias de descanso remunerado, uma falta injustificada poderia gerar reflexos sobre ambos?
Considerando um salário de R$ 2.000,00:
- Valor do dia de trabalho: R$ 2.000,00 / 30 = R$ 66,67
- Falta: R$ 66,67
- Dois dias de descanso: R$ 133,34
- Total: R$ 200,01
Esse cenário representaria R$ 66,67 a mais em comparação com a hipótese de desconto de apenas um dia de descanso.
Porém, os dispositivos legais atualmente vigentes estabelecem o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
É justamente aqui que surge um dos desafios jurídicos de uma eventual mudança. A proposta de redução da jornada precisa ser analisada também a partir de seus reflexos sobre conceitos e regras já consolidados na legislação trabalhista.
O texto em discussão pode não solucionar, por si só, questões como a classificação do sábado e do domingo: ambos seriam considerados descanso semanal remunerado ou o sábado permaneceria como folga contratual, sendo apenas o domingo considerado DSR?
Esse é um ponto que poderá exigir regulamentação, interpretação do conjunto da legislação vigente e, eventualmente, posicionamento do Judiciário.
Além disso, a implantação da escala 5×2 não produziria reflexos somente sobre jornadas de 44 ou 40 horas semanais. Dependendo da regulamentação e da interpretação adotada para os períodos de descanso, outras jornadas e setores da economia também poderão ser impactados.
Assim, uma eventual alteração da jornada traz questões que vão além da quantidade de dias trabalhados durante a semana. Há possíveis vantagens para os trabalhadores, mas também impactos operacionais, jurídicos e financeiros que precisam ser considerados pelas empresas.
Por isso, é fundamental acompanhar a evolução da discussão legislativa e avaliar seus efeitos à luz das particularidades de cada atividade empresarial. O assessoramento jurídico preventivo também ganha importância diante das dúvidas que poderão surgir durante uma eventual transição, permitindo que as empresas se preparem para as novas regras e reduzam riscos trabalhistas.

