Função social da propriedade: o que o produtor precisa observar para evitar a desapropriação rural

A questão agrária no Brasil é um tema complexo, marcado por uma constante tensão entre o direito à propriedade e a necessidade de justiça social. De um lado, o agronegócio se consolida como um pilar econômico fundamental; de outro, a reforma agrária busca redistribuir terras e promover o bem-estar social. Este artigo explora essa dinâmica, focando na desapropriação para fins de reforma agrária e na efetividade da função social da propriedade rural.   

 

A Função social da propriedade e o paradoxo da produtividade  

A Lei nº 8.629/93 estabelece que a função social da propriedade rural é cumprida quando o imóvel atende, simultaneamente, a requisitos de produtividade, uso adequado dos recursos naturais, observância das normas trabalhistas e exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores. No entanto, a expansão do agronegócio trouxe o que se pode chamar de “paradoxo da produtividade técnica”.  

Muitas propriedades do agronegócio apresentam alta produtividade, mas frequentemente falham no cumprimento de requisitos ambientais ou trabalhistas. A doutrina jurídica-agrária enfatiza que a função social da propriedade não se esgota no uso econômico da terra. Uma propriedade que degrada o meio ambiente ou utiliza trabalho análogo ao escravo, mesmo sendo produtiva, não cumpre sua função social e, portanto, em tese, pode ser passível de desapropriação-sanção.  

 

Entendimento dos tribunais 

Embora esse tema seja discutido na doutrina e no meio acadêmico, os tribunais superiores brasileiros (STF e STJ) têm adotado uma interpretação mais literal da Constituição. Eles admitem a chamada “exceção da produtividade”, com base em critérios objetivos. Esses critérios consideram o Grau de Utilização da Terra (GUT) e o Grau de Eficiência na Exploração Econômica (GEE), que medem, respectivamente, quanto da área está sendo utilizada e o nível de produtividade da atividade, normalmente fixados em 80% e 100%. 

Neste ponto uma discussão importante é aquela que cabe aos contornos atuais da crise climática e da justiça climática, que, com o agravamento dos eventos climáticos extremos e a necessidade de mitigação e adaptação aos seus efeitos, a atuação do judiciário tende a ser alterada, diante da necessidade de garantia de direitos a existência das condições materiais de manutenção da vida humana e não humana no planeta. Mas, no âmbito atual e no estado da técnica existente, não há casos em que as questões ambientais e as questões de trabalho análogo à escravidão tenham sido motivadores de desapropriação para fins de reforma agrária. Ressalta-se aqui, que há ainda o entendimento que as condições análogas a escravidão não se confundem com trabalho escravo, motivador da desapropriação confisco descrito no artigo 242 da Constituição, que junto ao tráfico de psicotrópicos motiva a perda da propriedade por outros fundamentos.  

Nesse ponto, surge uma discussão relevante relacionada ao contexto atual da crise climática e da chamada justiça climática. Com o aumento dos eventos extremos, cresce também a necessidade de adaptação e proteção das condições de vida humana e não humana no planeta, o que pode levar a mudanças na atuação do Poder Judiciário. 

No entanto, no cenário atual e considerando o estado da técnica, ainda não há casos em que questões ambientais ou situações de trabalho em condições análogas à escravidão tenham sido utilizadas como fundamento para desapropriação para fins de reforma agrária. 

Ressalte-se, ainda, que há o entendimento de que condições análogas à escravidão não são a mesma coisa que trabalho escravo propriamente dito. Este último, sim, pode levar à desapropriação-confisco prevista no artigo 242 da Constituição, assim como o tráfico de substâncias psicotrópicas, que também pode resultar na perda da propriedade por outros fundamentos. 

 

Leis e conflitos fundiários  

Dois marcos legais são centrais nessa discussão: a Lei nº 8.629/93, que trata da reforma agrária, e a Lei Complementar nº 76/93, que criou um rito mais rápido para as ações de desapropriação. Esta última busca agilizar processos que, historicamente, são lentos e acabam gerando insegurança jurídica para o agronegócio e frustração para os movimentos sociais. 

Um ponto controverso é o Art. 2º, §6º da Lei nº 8.629/93, que proíbe a vistoria de imóveis ocupados, muitas vezes usado para paralisar processos de reforma agrária. Contudo, a imissão provisória na posse, permitida pela LC nº 76/93 mediante depósito da oferta inicial, é um instrumento que pode ajudar a reduzir conflitos. Além disso, há pressões do agronegócio para aumentar o valor das indenizações, incluindo itens como lucros cessantes e cobertura vegetal. Isso pode elevar os custos para o Estado e dificultar a implementação da política de reforma agrária. 

 

Agronegócio e assentamentos: uma coexistência possível  

Uma visão mais recente propõe integrar os assentamentos de reforma agrária às cadeias produtivas do agronegócio. A ideia não é substituir a produção em larga escala, mas torná-la mais acessível e inclusiva. 

Para isso, é essencial que os assentados tenham acesso às mesmas tecnologias, crédito e mercados que os grandes produtores. Nesse contexto, a desapropriação não deve ser vista como destruição de riqueza, mas como uma forma de redistribuir os meios de produção, garantindo que cumpram sua função social prevista na Constituição. 

 

Conclusão  

A relação entre desapropriação para reforma agrária e agronegócio envolve um equilíbrio que o Direito busca garantir. As Leis nº 8.629/93 e a Lei Complementar nº 76/93 são ferramentas importantes nesse processo, desde que aplicadas com prioridade ao interesse social. 

O agronegócio, por si só, não justifica o descumprimento da função social da propriedade. A produtividade econômica é apenas um dos critérios. Uma propriedade rural também precisa atender a outros requisitos para ser considerada legítima. 

A reforma agrária, ao invés de ameaçar o agronegócio, pode ser a condição para sua sustentabilidade ética e jurídica a longo prazo. Isso porque contribui para que a terra brasileira produza não apenas bens, mas também dignidade e justiça social. Além disso, fortalece a produção voltada ao abastecimento interno, com base na agricultura familiar e em práticas mais sustentáveis, como a permacultura e outros modelos de produção de menor impacto ambiental. 

Com o agravamento das mudanças climáticas, é possível que o Direito evolua no sentido de reforçar a proteção ao direito à existência. Nesse cenário, a interpretação dos tribunais pode mudar, passando a considerar o chamado “paradoxo da produtividade” como um fator relevante. 

Isso pode abrir espaço para que a desapropriação também leve em conta questões ambientais, especialmente no enfrentamento das mudanças climáticas, podendo, em casos extremos, resultar na perda da propriedade nos moldes da desapropriação extraordinária rural. 

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