A Reforma Tributária brasileira, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, representa a mais profunda reestruturação do sistema tributário nacional desde a Constituição Federal de 1988.
Entre as inovações mais relevantes para o setor produtivo está a criação do Imposto Seletivo (IS), um novo tributo federal com finalidade extrafiscal que incidirá diretamente sobre a extração de bens minerais.
Para empresários que atuam na mineração, entender o funcionamento desse novo tributo, bem como sua origem, estrutura e os impactos concretos sobre a atividade extrativa, é fundamental para o planejamento estratégico e a adequação das operações à nova realidade fiscal.
A origem do Imposto Seletivo na Reforma Tributária
O Imposto Seletivo nasceu a partir de uma ampla discussão iniciada com a Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019 (PEC 45/2019), que após anos de tramitação no Congresso Nacional, resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
A EC 132/2023, por sua vez, inseriu o inciso VIII ao artigo 153 da Constituição Federal, atribuindo à União competência para instituir o Imposto Seletivo sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”. Com isso, foi criada a base constitucional para um novo tributo que, até então, não existia no ordenamento jurídico brasileiro.
A regulamentação definitiva do Imposto Seletivo veio com a Lei Complementar nº 214/2025, que detalhou os aspectos operacionais do IS, definindo fato gerador, contribuintes, base de cálculo, alíquotas máximas e as categorias de bens e serviços sujeitos ao tributo.
Nesse contexto, o IS compõe o conjunto de novos tributos da Reforma Tributária, ao lado do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão progressivamente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins até o ano de 2033.
O que é o Imposto Seletivo?
Conforme dito, o Imposto Seletivo é um tributo federal de natureza extrafiscal, ou seja, sua função principal não é arrecadar receitas ao erário, mas sim induzir comportamentos sociais, especialmente desestimular o consumo ou a produção de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
As principais características do IS estão fixadas na Constituição Federal e na LC 214/2025, podendo ser assim resumidas:
- Incidência monofásica: o IS incide uma única vez sobre o bem ou serviço (art. 410, LC 214/2025).
- Competência federal: o tributo é de exclusiva competência da União, administrado e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil (art. 411, LC 214/2025).
- Alíquotas variáveis: as alíquotas serão fixadas por lei ordinária, podendo ser específicas (por unidade de medida) ou ad valorem, ou seja, calculadas sobre o valor do bem (art. 153, §6º, VI, CF/88).
- Impossibilidade de creditamento: ao contrário do IBS e da CBS, o IS não gera e nem admite compensação de créditos, o que o torna um ônus definitivo para o contribuinte.
Os bens e serviços sujeitos ao IS estão listados no Anexo XVII da LC 214/2025. Entre as categorias previstas estão: produtos fumígenos (cigarros e derivados), bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, apostas e jogos, combustíveis fósseis e bens minerais.
A incidência do Imposto Seletivo no setor de mineração
A inclusão dos bens minerais entre as hipóteses de incidência do IS foi, desde o início, um dos pontos mais controvertidos da Reforma Tributária.
O setor de mineração ocupa posição estratégica na economia brasileira: de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), o faturamento total do setor no 1º semestre de 2025 alcançou R$139,2 bilhões, com exportação de aproximadamente 192,5 milhões de toneladas de produtos minerais. O minério de ferro, por exemplo, é o terceiro produto mais exportado pelo Brasil, atrás apenas da soja e do petróleo.
A LC 214/2025 disciplina a incidência do IS sobre a mineração nos seguintes termos:
Quais minerais estão sujeitos ao IS?
O Anexo XVII da LC 214/2025, combinado com o §1º do art. 409, define como bens minerais sujeitos ao IS os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH):
- NCM 2601: minérios de ferro e seus concentrados (incluindo minério de ferro torrado);
- NCM 2709.00.10: óleos brutos de petróleo e de minerais betuminosos;
- NCM 2711.11.00: gás natural liquefeito;
- NCM 2711.21.00: gás natural em estado gasoso.
- Carvão mineral: expressamente previsto no §1º do art. 409 da LC 214/2025.
Qual é o fato gerador e a base de cálculo?
Para os bens minerais, o fato gerador do IS ocorre no momento da extração mineral (art. 412, inciso V, LC 214/2025). Essa é uma definição relevante, pois estabelece que o tributo “nasce” no instante em que o mineral é retirado do solo, e não na etapa de comercialização ou exportação.
A base de cálculo do Tributo em questão será o valor de referência do bem mineral extraído (art. 414, alínea b, inciso III, LC 214/2025). Já a metodologia para o cálculo desse valor de referência será definida por ato do Poder Executivo Federal, com base em índices de mercado, cotações de bolsas ou outros indicadores oficiais (art. 414, §2º, LC 214/2025).
Qual é a alíquota aplicável?
A Constituição Federal, no art. 153, §6º, inciso VII, fixou o teto de 1% sobre o valor de mercado do produto para a incidência do IS sobre bens minerais extraídos.
No entanto, a LC 214/2025, no art. 422, §2º, foi além e estabeleceu um limite máximo inferior: as alíquotas do IS sobre bens minerais extraídos não poderão ultrapassar 0,25% do valor de referência.
Embora numericamente baixa, essa alíquota incide de forma direta e sem possibilidade de compensação, tornando-se um custo definitivo para a empresa extrativista.
O que muda na prática para as empresas de mineração?
A criação do IS representa, na prática, um novo elemento de custo tributário para o setor mineral, ainda que com alíquota reduzida. Os principais impactos práticos para as empresas do setor são:
- Novo ônus tributário na extração:o IS passa a onerar o momento em que o mineral é retirado do solo. Por ser cumulativo e sem geração de créditos, esse custo se acumula ao longo da cadeia produtiva.
- Impacto nas exportações (controvérsia em aberto):a LC 214/2025 originalmente previa, em seu art. 413, I, que o IS não incidiria sobre as exportações. No entanto, o Poder Executivo vetou esse dispositivo, sustentando que o art. 153, §6º, VI, da Constituição, ao determinar que o IS, na extração mineral, é cobrado “independentemente da destinação”, autorizaria a incidência mesmo nos casos em que o produto extraído seja posteriormente exportado. Essa interpretação é amplamente contestada pela doutrina tributária e pelo setor produtivo, que sustentam a imunidade constitucional das exportações. O debate está em aberto e tende a ser resolvido pelos tribunais ou pelo próprio Congresso Nacional, caso o veto seja derrubado.
- Competitividade internacional:o minério de ferro responde por aproximadamente 70% das exportações minerais brasileiras e é altamente sensível a variações de custo. A incidência do IS, mesmo com alíquota baixa, pode reduzir a atratividade do produto brasileiro no mercado internacional, especialmente em um cenário de concorrência com outros grandes exportadores.
- Necessidade de ajuste nos modelos fiscais e contratuais:as empresas do setor precisarão revisar seus sistemas de apuração tributária para registrar o fato gerador no momento correto da extração e calcular a base de cálculo com base no valor de referência a ser definido pelo Poder Executivo. Contratos de longo prazo, modelos de precificação e projeções financeiras também deverão ser reavaliados à luz do novo custo.
- Período de transição:a implementação do IS ocorrerá de forma progressiva entre 2026 e 2033, em regime de convivência com os tributos ainda vigentes. Isso significa que, durante esse período, as empresas deverão gerenciar obrigações do sistema antigo e do novo simultaneamente.
A controvérsia constitucional: o IS pode incidir sobre todos os minerais?
Outro ponto que merece atenção é a própria legitimidade constitucional da incidência do IS sobre determinados bens minerais.
O art. 153, VIII, da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023, determina que o IS incide sobre bens e serviços “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.
No entanto, parte expressiva da doutrina tributária sustenta que a incidência deve recair sobre o bem em si, e não sobre a atividade extrativa, questionando, por exemplo, se o minério de ferro, produto amplamente utilizado em siderurgia e construção civil, poderia ser qualificado como prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.
Essa distinção é relevante, pois bens minerais reconhecidamente nocivos, como o amianto (asbesto), o chumbo, o mercúrio, o arsênio e o cádmio, atendem plenamente ao critério constitucional. No entanto, o mesmo questionamento não se aplica de forma tão clara ao minério de ferro.
Esse debate tem potencial de gerar litígios administrativos e judiciais nos próximos anos, e o setor de mineração deve estar preparado para acompanhá-lo com assessoria jurídica especializada.
Conclusão: atenção redobrada para o empresário do setor mineral
A inserção do setor de mineração entre os contribuintes do Imposto Seletivo representa uma mudança estrutural na forma de tributação das atividades extrativas no Brasil.
Embora a alíquota máxima de 0,25% seja numericamente contida, os efeitos práticos, especialmente a natureza não creditável do IS, e a indefinição sobre sua incidência nas exportações, criam novos desafios para o planejamento tributário e a competitividade do setor.
Para o empresário da mineração, a lição central é que o tempo de adaptação já começou.
O período de transição da Reforma Tributária se estende até 2033, mas as novas regras entram progressivamente em vigor a partir de 2026. Portanto, aguardar para se adequar é assumir riscos.
Diante desse cenário, recomenda-se:
- Mapear quais bens minerais produzidos pela empresa se enquadram nas NCMs sujeitas ao IS (Anexo XVII, LC 214/2025);
- Acompanhar a edição do ato do Poder Executivo que definirá a metodologia de cálculo do valor de referência para os bens minerais (art. 414, §2º, LC 214/2025);
- Monitorar a alíquota efetiva a ser fixada por lei ordinária federal, dentro do teto de 0,25%;
- Avaliar o impacto do IS sobre contratos de fornecimento de longo prazo e modelos de precificação internacionais;
- Acompanhar o desfecho da controvérsia sobre a incidência do IS nas exportações de bens minerais, inclusive a possível derrubada do veto presidencial no Congresso Nacional.
A complexidade do tema exige análise técnica aprofundada e acompanhamento especializado.

