Artigo conduzido por Nery Assis
O chamado “apagão das canetas” tornou-se uma expressão conhecida na Administração Pública para descrever a hesitação de gestores em tomar decisões por receio de futuras responsabilizações. Esse comportamento, muitas vezes motivado pelo medo de sanções por atos de improbidade administrativa ou questionamentos dos órgãos de controle, acaba retardando políticas públicas, dificultando contratações e comprometendo a eficiência da gestão.
Nos últimos anos, esse cenário passou por mudanças importantes. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) e recentes decisões do Supremo Tribunal Federal buscaram ampliar a segurança jurídica dos gestores públicos, sem enfraquecer os mecanismos de fiscalização.
Neste artigo, analisamos como essas alterações impactam a atuação dos agentes públicos e contribuem para reduzir o chamado “apagão das canetas”.
O que é o “apagão das canetas”?
O “apagão das canetas” representa a paralisia decisória de gestores públicos diante do receio de serem responsabilizados por atos praticados no exercício da função.
Esse fenômeno é consequência de diversos fatores, como a insegurança jurídica, o excesso de formalismo, a atuação rigorosa dos órgãos de controle e a falta de critérios objetivos para diferenciar erros administrativos de condutas dolosas.
Durante muitos anos, a antiga Lei de Improbidade Administrativa permitia, por exemplo, a responsabilização por atos culposos em determinadas situações, o que aumentava significativamente o receio dos gestores em adotar decisões mais complexas ou inovadoras.
Como consequência, muitos passaram a privilegiar procedimentos excessivamente burocráticos ou simplesmente deixaram de decidir, comprometendo a eficiência da administração pública.
O que mudou com a nova Lei de Improbidade?
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma das maiores alterações já realizadas na Lei de Improbidade Administrativa, justamente com o objetivo de oferecer maior segurança jurídica aos agentes públicos.
A principal mudança foi a exigência de dolo para caracterização dos atos de improbidade administrativa. Isso significa que o simples erro, a imprudência ou a imperícia do gestor, sem intenção de praticar ato ilícito, deixaram de ser suficientes para justificar uma condenação.
Outra alteração relevante foi a transformação do rol de condutas previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade em um rol taxativo. Na prática, somente as hipóteses expressamente previstas na legislação podem caracterizar atos de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública.
A nova lei também passou a exigir o chamado dolo específico, ou seja, a intenção consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na legislação.
Além disso, foi incorporada uma importante proteção ao gestor que atua de boa-fé. A lei estabelece que não configura improbidade a adoção de interpretação jurídica baseada em jurisprudência, ainda que esse entendimento venha posteriormente a ser alterado pelos tribunais.
Essas mudanças reduziram significativamente a insegurança jurídica existente anteriormente e reforçaram a necessidade de diferenciar erros administrativos de condutas fraudulentas.
A nova Lei de Licitações fortalece a governança
A Lei nº 14.133/2021 também trouxe importantes avanços para a atuação dos gestores públicos.
Ao substituir a antiga Lei nº 8.666/1993, a nova legislação passou a priorizar mecanismos de governança, planejamento e gestão de riscos nas contratações públicas.
A responsabilidade da alta administração foi ampliada, exigindo a implementação de processos estruturados de governança, controles internos e gerenciamento de riscos.
Outro ponto importante foi a valorização do planejamento. A lei estabelece instrumentos como o Plano de Contratações Anual e os estudos técnicos preliminares, permitindo que as decisões sejam tomadas com maior fundamentação e transparência.
O foco deixa de ser exclusivamente o cumprimento de formalidades e passa a privilegiar a obtenção do melhor resultado para a Administração Pública, sempre respeitando os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
Também merece destaque o incentivo aos programas de integridade, que fortalecem a cultura de compliance e reduzem riscos de irregularidades nas contratações públicas.
O papel do Supremo Tribunal Federal
As alterações legislativas foram posteriormente analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou importantes entendimentos sobre a matéria.
No julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF confirmou que a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, reafirmando a necessidade de responsabilidade subjetiva do agente público.
Ao mesmo tempo, o Tribunal definiu critérios sobre a aplicação das novas regras aos processos em andamento, preservando a segurança jurídica das decisões já transitadas em julgado.
Em decisões posteriores, especialmente nas ADIs 7156 e 7236, o STF também confirmou a validade da exigência de dolo e manteve a proteção aos gestores que adotam interpretações razoáveis da legislação.
Por outro lado, a Corte preservou instrumentos importantes de fiscalização, como a possibilidade de indisponibilidade de bens quando existirem fortes indícios de irregularidade, reafirmando que a busca por maior segurança jurídica não significa redução do controle sobre atos ilícitos.
Mais segurança sem reduzir o controle
As recentes mudanças procuram estabelecer um equilíbrio entre dois valores igualmente importantes: a proteção do gestor público que atua de boa-fé e a preservação dos mecanismos de combate à corrupção.
Ao exigir dolo para a configuração da improbidade, valorizar a governança, fortalecer o planejamento e ampliar a gestão de riscos, o novo modelo busca reduzir o medo da responsabilização por meros erros administrativos.
Ao mesmo tempo, permanecem preservadas as ferramentas necessárias para responsabilizar agentes que atuem com fraude, desvio de finalidade ou intenção de causar prejuízo ao patrimônio público.
Considerações finais
A Nova Lei de Licitações, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal representam um importante avanço para a gestão pública brasileira.
Mais do que reduzir o chamado “apagão das canetas”, essas mudanças procuram criar um ambiente de maior segurança jurídica para que gestores possam exercer suas funções com responsabilidade, eficiência e planejamento, sem receio de serem responsabilizados por simples equívocos administrativos.
O desafio continua sendo encontrar o equilíbrio entre controle e eficiência. Quando bem aplicadas, as novas regras fortalecem a governança pública, incentivam decisões mais seguras e contribuem para uma Administração Pública mais moderna, transparente e comprometida com o interesse coletivo.

