Por Gilberto Ferreira e Eduarda Facure
Os crimes contra a ordem tributária têm como principal objetivo proteger a arrecadação de tributos e a regularidade fiscal. Por isso, o Direito Penal Tributário está diretamente ligado à constituição e à exigibilidade do crédito tributário.
Nesse contexto, algumas medidas previstas na legislação tributária podem produzir efeitos diretos na esfera criminal, especialmente em relação à suspensão da pretensão punitiva do Estado, como ocorre em determinadas hipóteses de parcelamento do débito tributário.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
O artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê algumas situações em que a cobrança do crédito tributário pode ficar temporariamente suspensa, entre elas o parcelamento da dívida fiscal.
Nesses casos, o crédito tributário continua existindo, mas o Fisco fica impedido de exigir coercitivamente sua cobrança. Em outras palavras, a suspensão da exigibilidade não elimina a obrigação tributária, apenas interrompe temporariamente a possibilidade de cobrança por parte da Fazenda Pública.
O parcelamento como causa de suspensão da pretensão punitiva
A partir dessa lógica, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que o parcelamento do débito tributário pode gerar efeitos também na esfera penal.
Isso ocorre porque, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte demonstra a intenção de regularizar sua situação fiscal, o que reduz, ao menos provisoriamente, o interesse do Estado em dar continuidade à persecução criminal.
Atualmente, essa regra está prevista no artigo 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011, que determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado enquanto o contribuinte permanecer regularmente incluído em programa de parcelamento e cumprir suas obrigações.
O parcelamento suspende eventual ação penal?
De maneira geral, sim. A adesão válida ao parcelamento do débito tributário pode levar à suspensão da ação penal relacionada aos crimes contra a ordem tributária.
Todavia, a legislação e a jurisprudência estabeleceram requisitos importantes para o reconhecimento desse benefício. O principal deles é que o pedido de parcelamento deve ser formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Assim, se o contribuinte aderir ao parcelamento antes dessa etapa do processo, a pretensão punitiva do Estado permanece suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido regularmente.
Por outro lado, caso haja inadimplência ou exclusão do programa de parcelamento, a suspensão deixa de existir e a ação penal poderá voltar a tramitar normalmente.
Entendimento jurisprudencial predominante
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o parcelamento do débito tributário somente suspende a ação penal quando é realizado antes do recebimento da denúncia.
Além disso, os tribunais exigem que o parcelamento esteja sendo cumprido regularmente, não sendo suficiente a adesão apenas formal ao programa como forma de adiar ou evitar o andamento do processo criminal.
Outro ponto importante é que os débitos parcelados devem ser os mesmos que estão sendo discutidos na ação penal. Assim, a simples adesão a um programa de parcelamento ou refinanciamento fiscal, sem relação direta com os valores investigados, não é suficiente para gerar a suspensão da pretensão punitiva.
Considerações finais
Em resumo, o parcelamento do débito tributário pode, sim, suspender a ação penal relacionada aos crimes contra a ordem tributária, desde que sejam observados os requisitos previstos na legislação e consolidados pela jurisprudência.
A medida representa importante mecanismo de estímulo à regularização fiscal e evidencia a forte comunicação existente entre as esferas tributária e penal.
No entanto, a suspensão da pretensão punitiva não ocorre automaticamente em qualquer negociação com o Fisco. É necessário que haja adesão válida ao parcelamento, cumprimento regular das parcelas e relação direta entre os débitos parcelados e os fatos que estão sendo discutidos na esfera criminal.

