Artigo conduzido por Bruno Finotti e Moema Debs
Reorganizar a estrutura de uma empresa para pagar menos tributos é, em regra, um direito. Constituir uma holding, separar atividades, redistribuir participações ou escolher entre incorporar ou cindir uma empresa são possibilidades que fazem parte da liberdade de organização empresarial e da autonomia privada, garantidas constitucionalmente. O contribuinte não é obrigado a adotar a estrutura mais cara apenas porque ela resulta no pagamento de mais impostos.
O problema surge quando a estrutura societária deixa de refletir a realidade e passa a funcionar como uma fachada. Existe um ponto em que o planejamento tributário deixa de ser uma escolha legítima entre caminhos permitidos pela lei e se transforma em um artifício para esconder os fatos. Quando essa linha é ultrapassada, a Administração Tributária pode desconsiderar a estrutura, cobrar o tributo devido e, em muitos casos, aplicar multa qualificada e alcançar o patrimônio dos sócios.
Este artigo trata justamente dessa fronteira a partir dos instrumentos do Direito Societário: quando cada estrutura é legítima, quando pode se tornar abusiva e o que, na prática, ajuda a sustentar um planejamento societário diante do Fisco.
O ponto de partida: liberdade de organização e autonomia patrimonial
A base do planejamento lícito é sólida e, no Direito Societário, ficou ainda mais firme. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios: tem personalidade, patrimônio e vontade próprios. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforçou esse princípio ao inserir o art. 49-A no Código Civil, reafirmando a autonomia patrimonial da sociedade como instrumento lícito de organização da atividade e de distribuição de riscos.
Disso decorre um direito concreto: o empresário pode escolher entre tipos societários, criar sociedades, separar atividades, reorganizar o grupo e planejar a sucessão, ainda que essas escolhas resultem em economia tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.446 (2022), reafirmou que a lei não impede o contribuinte de buscar, por meios legítimos, uma forma menos onerosa de conduzir seus negócios.
A simples redução da carga tributária, portanto, não torna a operação ilícita. O que se combate não é a economia de tributos, consequência natural de escolhas empresariais legítimas, mas o uso de estruturas para esconder a realidade.
Elisão, evasão e elusão fiscal: entenda a diferença
A discussão fica mais clara quando separamos três conceitos que muitas vezes são tratados como sinônimos:
- Elisão fiscal, ou planejamento lícito: organização dos negócios, em regra antes do fato gerador, por meios legais e transparentes, para reduzir, evitar ou adiar a tributação. O contribuinte escolhe, entre possibilidades verdadeiras previstas em lei, a mais eficiente. É legítima.
- Evasão fiscal: ocultação ou alteração do fato gerador já ocorrido, como sonegação, omissão de receitas ou fraude. Trata-se de conduta ilícita e, em regra, criminosa.
- Elusão fiscal, ou “abuso”: é a chamada zona cinzenta. Envolve atos formalmente lícitos, que aparentemente respeitam a lei, mas são utilizados para escapar da tributação sem uma justificativa econômica real. Nesse caso, a forma jurídica adotada não corresponde à realidade.
A questão central, portanto, é identificar onde termina a elisão fiscal legítima e começa a elusão.
O limite jurídico: da norma tributária à desconsideração societária
Do lado tributário, o principal instrumento de controle é a norma geral antielisiva do parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela LC nº 104/2001, que autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador.
Dois pontos são importantes: o dispositivo ainda depende da regulamentação por lei ordinária que ele próprio exige, nunca editada, e, na interpretação do STF na ADI 2.446, ele combate a dissimulação, funcionando como norma antidissimulação, e não como proibição ao planejamento tributário legítimo.
Os mesmos problemas que podem levar à fiscalização também aparecem no Direito Privado:
- Simulação (art. 167 do Código Civil): ocorre quando o negócio declarado não corresponde ao que realmente foi praticado. O ato simulado é nulo e prevalece aquele que de fato ocorreu. É um dos principais fundamentos utilizados para afastar estruturas de fachada.
- Desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil): a confusão entre os patrimônios da empresa e dos sócios pode permitir a desconsideração da personalidade jurídica. A autonomia patrimonial protege quem respeita a separação entre empresa e sócios.
- Convenções particulares (art. 123 do CTN): acordos privados não podem alterar, perante a Fazenda Pública, a definição legal de quem é responsável pelo pagamento do tributo.
Ou seja, a fronteira do abuso tributário está, em grande medida, relacionada também ao abuso da personalidade jurídica. Uma estrutura societária bem organizada pode ser uma importante defesa no campo tributário.
Reorganizações societárias: cisão, incorporação e fusão
Transformação, incorporação, fusão e cisão, previstas nos arts. 1.113 a 1.122 do Código Civil e nos arts. 220 a 234 da Lei nº 6.404/1976, são operações legítimas e comuns na reestruturação de grupos empresariais. O risco aparece quando a operação não possui uma função econômica própria e serve apenas como meio para alcançar determinado resultado tributário.
Um exemplo é a incorporação às avessas, em que a sociedade deficitária incorpora a lucrativa para aproveitar prejuízos fiscais acumulados. Ela pode ser legítima quando existe uma razão empresarial, como quando a incorporadora é o verdadeiro centro operacional do grupo, e abusiva quando os papéis são invertidos artificialmente apenas para escapar das limitações ao aproveitamento de prejuízos.
O mesmo vale para a cisão seguida de alienação. Se a separação de um ativo ou estabelecimento ocorre antes de uma venda já ajustada, sem uma justificativa própria, o conjunto das operações pode ser interpretado como um único negócio artificial.
Entre os sinais de uma estrutura sólida estão deliberação regular em ata, laudo de avaliação, coerência entre a operação e o plano de negócios e um intervalo de tempo compatível com a finalidade declarada.
Holding, integralização de bens e usufruto de quotas
A holding é um instrumento conhecido de organização patrimonial, governança e sucessão. Normalmente, é constituída por meio da integralização de capital com bens dos sócios, como imóveis e participações societárias, o que pode envolver benefícios legítimos, inclusive relacionados ao ITBI e ao ganho de capital.
No planejamento sucessório, dois mecanismos societários são importantes e lícitos: a doação das quotas aos herdeiros com reserva de usufruto ao fundador, que mantém o controle político e os frutos em vida, e a inclusão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre as quotas doadas.
Quando bem estruturada, a holding pode organizar a sucessão, proteger o patrimônio e reduzir conflitos futuros.
O abuso aparece quando a holding existe apenas no papel: sem atividade, sem estrutura e sem outra finalidade além de deslocar renda para um regime tributário mais vantajoso. Uma holding com objeto social coerente, contabilidade própria e administração efetiva dos bens é muito diferente de uma sociedade criada pouco antes de uma operação apenas para transferir determinado ativo.
Segregação de atividades
Dividir a operação entre pessoas jurídicas diferentes, por exemplo, uma no Lucro Real e outra no Lucro Presumido, é lícito quando cada sociedade possui autonomia operacional e financeira real, com estrutura própria, empregados, gestão e, preferencialmente, clientes ou atividades que justifiquem sua existência de forma independente.
A prática pode se tornar abusiva quando essa separação existe apenas formalmente e, na realidade, continua existindo uma única empresa artificialmente dividida.
Alguns sinais podem indicar artificialidade, como sócios, endereço e objeto em comum, dependência financeira integral, transferência de funcionários, exclusividade nas operações e ausência de estrutura própria em alguma das sociedades.
Quadro societário e “sócio de fachada”
A participação dos sócios deve ser real. A inclusão de um sócio meramente figurativo, sem aporte, participação nas decisões ou interesse efetivo na sociedade, apenas para completar o quadro societário ou montar determinada estrutura tributária, pode fragilizar toda a organização.
O contrato social precisa refletir quem, de fato, participa e empreende no negócio.
Acordo de sócios e distribuição de lucros
O acordo de sócios, ou de acionistas, previsto no art. 118 da Lei das Sociedades por Ações, é uma ferramenta legítima de governança. Ele pode estabelecer regras de voto, administração, entrada e saída de sócios, solução de conflitos e proteção dos minoritários.
A distribuição desproporcional de lucros também é admitida. A legislação não exige que os lucros sigam necessariamente a participação de cada sócio no capital, desde que exista previsão contratual e deliberação regular.
O risco não está na distribuição desproporcional em si, mas no seu uso apenas como meio de transferir renda para sócios sujeitos a um regime fiscal mais vantajoso, sem uma justificativa societária que sustente a operação.
SCP e outras estruturas associativas
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) e outros modelos associativos são instrumentos válidos para estruturar negócios e dividir resultados.
Também nesses casos, a lógica é a mesma: deve existir definição clara das responsabilidades entre o sócio ostensivo e o sócio participante, uma relação real entre as partes e coerência entre aquilo que está previsto no contrato e o que efetivamente acontece.
O que a prática mostra?
Na esfera administrativa, a orientação predominante é favorável a quem estrutura suas operações com seriedade: a análise considera a realidade das operações, e cabe à Fazenda comprovar eventual simulação ou fraude.
Estruturas com atividade real, autonomia e justificativa econômica tendem a ser preservadas mesmo quando resultam em economia tributária. Já estruturas de fachada, que reproduzem a mesma operação anterior apenas com uma nova forma jurídica, podem ser questionadas, com risco adicional de multa qualificada e responsabilização pessoal dos sócios em casos de confusão patrimonial.
A diferença entre uma situação e outra raramente está apenas na engenharia jurídica. Está, principalmente, na consistência dos atos societários e nas provas que sustentam a operação.
E o que muda com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária do consumo, iniciada pela EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025 e complementada pela LC nº 227/2026, substitui gradualmente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por CBS, IBS e Imposto Seletivo, com transição até 2033.
A mudança não elimina as regras que são contra as estruturas abusivas. A norma do art. 116 do CTN, as regras relacionadas à simulação e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica continuam aplicáveis.
O principal ponto de atenção é prático: a transição da Reforma Tributária está incentivando reestruturações societárias, criação de holdings, revisão de grupos empresariais e segregação de atividades.
Reorganizações feitas às pressas, apenas “por causa da reforma” e sem uma justificativa empresarial real, são justamente as que apresentam maior risco de serem consideradas artificiais. Por isso, estruturar uma operação neste momento exige cuidado com propósito, documentação e coerência societária.
Recomendações práticas para um planejamento tributário seguro
A diferença entre um planejamento tributário defensável e uma autuação costuma estar nas provas e na consistência dos atos societários. Algumas medidas ajudam a reduzir riscos:
- Registre o propósito do negócio antes da operação. Atas detalhadas, estudos e laudos produzidos no momento da decisão têm mais força do que justificativas elaboradas depois do início de uma fiscalização.
- Dê estrutura real a cada sociedade. Empregados, gestão, estrutura e uma razão para existir além da economia de impostos são importantes. A autonomia patrimonial protege quem a respeita.
- Formalize corretamente cada ato societário. Alterações contratuais, laudos de avaliação dos bens integralizados, deliberações em ata, contrato social e acordo de sócios devem estar de acordo com a realidade.
- Mantenha um quadro societário real. Os sócios devem efetivamente participar do empreendimento, evitando participações meramente figurativas.
- Evite operações artificiais em sequência. Uma série de atos concentrados em curto período e sem justificativa própria pode chamar a atenção. Cada etapa deve ter finalidade e tempo compatíveis.
- Mantenha coerência entre documentos e realidade. O que consta no contrato, no registro e nas atas deve corresponder ao que realmente acontece na empresa.
- Reavalie estruturas antigas diante da Reforma Tributária. Modelos criados sob o regime anterior podem precisar de ajustes. O ideal é fazer essa revisão antes de uma eventual fiscalização.
Planejamento tributário exige estrutura e segurança jurídica
O planejamento societário e tributário é lícito, legítimo e, muitas vezes, indispensável para uma boa gestão empresarial e sucessória. A economia tributária, por si só, não torna uma operação ilícita.
A fronteira do abuso é ultrapassada quando a estrutura societária é utilizada para apresentar uma realidade que não existe, dissimulando fatos sem propósito empresarial e sem uma operação efetiva que sustente a forma adotada. Nesses casos, a Administração Tributária pode desconsiderar a estrutura.
O caminho mais seguro não é renunciar à eficiência fiscal, mas construí-la sobre operações societárias verdadeiras, bem documentadas e sustentadas por uma finalidade real. É nesse ponto que o acompanhamento especializado em Direito Empresarial e Societário faz diferença: menos pela criatividade da estrutura e mais pela capacidade de torná-la sólida e defensável diante do Fisco.

