Artigo conduzido pelas advogadas, Milena Xavier e Giulia Rezende
A Reforma Tributária sobre o consumo traz mudanças importantes para as concessionárias de rodovias. Em contratos de longo prazo, cuja estrutura econômico-financeira foi construída com base no sistema tributário vigente à época da contratação, a substituição de PIS, Cofins e ISS pelo IBS e pela CBS pode alterar tanto a tributação sobre as receitas quanto o aproveitamento de créditos relacionados aos investimentos.
Para tratar desses impactos, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu, nos arts. 373 a 377, um regime específico para o reequilíbrio dos contratos administrativos afetados pela mudança da carga tributária.
Nas concessões rodoviárias, porém, não basta identificar que houve uma mudança na tributação. O principal desafio será demonstrar, de forma técnica, qual foi o impacto efetivo da Reforma Tributária sobre a equação econômico-financeira de cada contrato.
O que prevê o art. 374 da LC 214/2025?
O art. 374 prevê a possibilidade de ajuste dos contratos em vigor quando a Reforma Tributária provocar alteração da carga tributária efetivamente suportada pelo contratado.
Nas concessões rodoviárias, o reequilíbrio não ocorre de forma automática. É necessário demonstrar tecnicamente que a mudança na tributação provocou um desequilíbrio econômico-financeiro.
A regra pode funcionar nos dois sentidos: se a Reforma aumentar a carga tributária, poderá haver recomposição em favor da concessionária; se houver redução, a revisão poderá ocorrer em favor do poder concedente.
Comparar apenas as alíquotas não é suficiente
Um dos principais pontos de atenção está na forma de calcular o impacto da mudança.
A análise não deve considerar apenas as alíquotas de PIS, Cofins, ISS, IBS e CBS. O art. 374 determina que também sejam considerados os efeitos da não cumulatividade, a possibilidade de aproveitamento de créditos, o repasse da carga tributária, a transição para o novo sistema e a extinção de benefícios fiscais.
Esse aspecto é especialmente relevante nas concessões rodoviárias, que envolvem investimentos significativos em obras, equipamentos e outros insumos. A geração e a utilização de créditos podem reduzir ou até modificar o impacto econômico inicialmente projetado.
Por isso, o cálculo deve considerar os créditos que poderão ser efetivamente utilizados, além dos efeitos financeiros de eventual acúmulo ou demora na recuperação desses valores.
Como comprovar o desequilíbrio?
O pedido de reequilíbrio deve ser acompanhado de elementos técnicos capazes de demonstrar a alteração da carga tributária e seus efeitos sobre o contrato.
Na prática, será necessário separar aquilo que decorre diretamente da Reforma Tributária de outros fatores que também interferem no desempenho econômico da concessão, como inflação, demanda, custos operacionais e custo de capital.
Informações fiscais, documentos contábeis e dados das próprias operações tendem, portanto, a ser fundamentais para sustentar o cálculo e demonstrar a relação entre a mudança tributária e o impacto apresentado.
A matriz de riscos impede o reequilíbrio?
Não necessariamente.
O §2º do art. 374 estabelece que o regime pode ser aplicado mesmo quando o contrato atribuir ao concessionário os riscos relacionados às alterações tributárias.
Nesse cenário, a questão central continua sendo a demonstração do impacto efetivo da Reforma Tributária sobre a equação econômico-financeira do contrato.
Quais pontos exigem maior atenção?
A aplicação do art. 374 pode gerar discussões sobre diferentes aspectos do cálculo. Entre eles estão a metodologia utilizada para determinar a alteração da carga tributária, a definição dos créditos efetivamente aproveitáveis, a análise por contrato ou por CNPJ e o custo financeiro decorrente do acúmulo de créditos.
Também devem ser considerados os efeitos da extinção de benefícios tributários e a comprovação de eventuais impactos indiretos relacionados à Reforma.
Em todos esses pontos, será importante demonstrar o nexo entre a mudança tributária e o efeito econômico sobre a concessão, diferenciando-o dos riscos ordinários da própria atividade.
Concessionárias devem se preparar desde já
A preparação não precisa começar somente quando houver a apresentação formal de um pedido de reequilíbrio.
É recomendável mapear a carga tributária atualmente suportada em cada contrato, projetar os efeitos do IBS e da CBS durante o período de transição e estimar quais créditos poderão ser efetivamente utilizados.
Também é importante documentar os impactos financeiros relacionados à recuperação desses créditos e estabelecer uma metodologia de cálculo capaz de demonstrar, de maneira objetiva, os efeitos da Reforma sobre a concessão.
Esse acompanhamento ao longo da transição pode facilitar a identificação das alterações efetivamente relacionadas ao novo sistema tributário e dar maior consistência a eventual pedido de recomposição.
Reequilíbrio dependerá de demonstração técnica
O art. 374 da LC 214/2025 cria um instrumento para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos diante dos efeitos da Reforma Tributária. No entanto, a existência da mudança legislativa, por si só, não significa que haverá reequilíbrio automático.
Para concessionárias e poder concedente, o desafio estará em estabelecer uma metodologia transparente que considere não apenas as novas alíquotas, mas a carga tributária efetivamente suportada, os créditos aproveitáveis e os impactos financeiros da transição.
Quanto mais organizada estiver essa documentação, mais consistente tende a ser a análise dos efeitos da Reforma sobre cada contrato.