Eduarda e Gilberto
A responsabilidade por crimes tributários praticados no âmbito de uma empresa não pode ser atribuída a um sócio apenas pela posição que ele ocupa formalmente na sociedade. É necessário demonstrar sua participação concreta nos fatos e a existência de dolo.
Esse entendimento foi reforçado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0000.25.417522-7/001. O Tribunal deu provimento ao recurso para absolver um sócio minoritário acusado de crime contra a ordem tributária.
A decisão chama a atenção para um ponto importante nos chamados crimes societários: a responsabilidade penal é pessoal e deve estar relacionada a uma conduta efetivamente praticada pelo acusado. A simples presença no quadro societário ou a condição formal de administrador não são suficientes, por si só, para justificar uma condenação.
O caso analisado
A ação penal apurava supostas irregularidades relacionadas à redução e à supressão de ICMS, por meio da utilização indevida de crédito presumido e da omissão de operações tributáveis nos livros fiscais da empresa.
Em primeira instância, os acusados foram condenados à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
No recurso, a defesa sustentou, entre outros pontos, a ausência de participação e de dolo do sócio minoritário. Embora integrasse formalmente a sociedade, sua atuação era essencialmente operacional, sem participação comprovada nas áreas administrativa, contábil ou fiscal.
Ser sócio não significa responder automaticamente pelo crime
Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que, nos crimes praticados no âmbito de sociedades empresárias, a responsabilidade penal não pode ser atribuída de forma automática a todos que integram o quadro societário.
É necessário demonstrar um vínculo concreto entre a conduta do acusado e o crime, individualizando sua participação nos fatos investigados.
No caso analisado, ficou demonstrado que o acusado possuía aproximadamente 5% do capital social e exercia função exclusivamente operacional, ligada à expedição e ao carregamento de mercadorias. Não havia comprovação de acesso ou participação nas áreas administrativa, contábil ou fiscal da empresa.
Além disso, a prova técnica produzida durante a investigação não identificou qualquer ato específico que vinculasse o sócio às irregularidades tributárias apuradas.
A condenação também exige prova do dolo
Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a ausência de prova do dolo.
O crime previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, relacionado à redução ou supressão de tributo, exige a demonstração de uma conduta dolosa. Assim, não basta comprovar que o acusado ocupava determinada posição dentro da empresa.
Mesmo para o reconhecimento do dolo eventual, seria necessário demonstrar que o acusado tinha conhecimento das irregularidades e, ainda assim, assumiu conscientemente o risco do resultado.
No caso, não havia prova concreta nesse sentido. Por essa razão, a sentença condenatória foi reformada para absolver o sócio minoritário.
Responsabilidade penal não pode ser presumida
A decisão reforça que a condição de sócio ou administrador não permite presumir automaticamente a autoria ou a participação em um crime tributário.
Atribuir responsabilidade penal somente em razão da posição societária, especialmente quando não há demonstração de poder efetivo sobre a gestão fiscal da empresa, significaria admitir uma responsabilidade penal objetiva, o que não é permitido no Direito Penal.
Por isso, a análise deve considerar as funções efetivamente exercidas pelo acusado, sua participação nas decisões relacionadas aos fatos investigados e a existência de elementos que demonstrem seu conhecimento e envolvimento na conduta.
O que a decisão reforça para sócios e administradores
Por maioria, a 7ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso e absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O julgamento reforça que, em investigações envolvendo crimes tributários dentro de empresas, a posição ocupada no contrato social não substitui a prova da participação individual.
Para que exista responsabilização criminal, é necessário demonstrar concretamente a conduta atribuída ao acusado e seu vínculo com a prática investigada, além da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Considerações finais
Ao absolver o sócio minoritário diante da ausência de prova concreta de participação e dolo, o TJMG reforçou os limites da responsabilização criminal no ambiente empresarial.
A decisão reforça que integrar o quadro societário ou ocupar formalmente uma posição de administração não significa responder automaticamente por irregularidades tributárias praticadas pela empresa.
A responsabilização penal exige uma análise individualizada, baseada nas funções efetivamente exercidas, na participação nos fatos e nas provas existentes sobre a conduta de cada acusado.