TJMG reforça que vínculo societário não basta para condenação por crime tributário

TJMG reforça que vínculo societário não basta para condenação por crime tributário

Eduarda e Gilberto 

 

A responsabilidade por crimes tributários praticados no âmbito de uma empresa não pode ser atribuída a um sócio apenas pela posição que ele ocupa formalmente na sociedade. É necessário demonstrar sua participação concreta nos fatos e a existência de dolo. 

Esse entendimento foi reforçado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no julgamento do Recurso de Apelação nº 1.0000.25.417522-7/001. O Tribunal deu provimento ao recurso para absolver um sócio minoritário acusado de crime contra a ordem tributária. 

A decisão chama a atenção para um ponto importante nos chamados crimes societários: a responsabilidade penal é pessoal e deve estar relacionada a uma conduta efetivamente praticada pelo acusado. A simples presença no quadro societário ou a condição formal de administrador não são suficientes, por si só, para justificar uma condenação. 

 

O caso analisado 

A ação penal apurava supostas irregularidades relacionadas à redução e à supressão de ICMS, por meio da utilização indevida de crédito presumido e da omissão de operações tributáveis nos livros fiscais da empresa. 

Em primeira instância, os acusados foram condenados à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

No recurso, a defesa sustentou, entre outros pontos, a ausência de participação e de dolo do sócio minoritário. Embora integrasse formalmente a sociedade, sua atuação era essencialmente operacional, sem participação comprovada nas áreas administrativa, contábil ou fiscal. 

 

Ser sócio não significa responder automaticamente pelo crime 

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que, nos crimes praticados no âmbito de sociedades empresárias, a responsabilidade penal não pode ser atribuída de forma automática a todos que integram o quadro societário. 

É necessário demonstrar um vínculo concreto entre a conduta do acusado e o crime, individualizando sua participação nos fatos investigados. 

No caso analisado, ficou demonstrado que o acusado possuía aproximadamente 5% do capital social e exercia função exclusivamente operacional, ligada à expedição e ao carregamento de mercadorias. Não havia comprovação de acesso ou participação nas áreas administrativa, contábil ou fiscal da empresa. 

Além disso, a prova técnica produzida durante a investigação não identificou qualquer ato específico que vinculasse o sócio às irregularidades tributárias apuradas. 

 

A condenação também exige prova do dolo 

Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a ausência de prova do dolo. 

O crime previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, relacionado à redução ou supressão de tributo, exige a demonstração de uma conduta dolosa. Assim, não basta comprovar que o acusado ocupava determinada posição dentro da empresa. 

Mesmo para o reconhecimento do dolo eventual, seria necessário demonstrar que o acusado tinha conhecimento das irregularidades e, ainda assim, assumiu conscientemente o risco do resultado. 

No caso, não havia prova concreta nesse sentido. Por essa razão, a sentença condenatória foi reformada para absolver o sócio minoritário. 

 

Responsabilidade penal não pode ser presumida 

A decisão reforça que a condição de sócio ou administrador não permite presumir automaticamente a autoria ou a participação em um crime tributário. 

Atribuir responsabilidade penal somente em razão da posição societária, especialmente quando não há demonstração de poder efetivo sobre a gestão fiscal da empresa, significaria admitir uma responsabilidade penal objetiva, o que não é permitido no Direito Penal. 

Por isso, a análise deve considerar as funções efetivamente exercidas pelo acusado, sua participação nas decisões relacionadas aos fatos investigados e a existência de elementos que demonstrem seu conhecimento e envolvimento na conduta. 

O que a decisão reforça para sócios e administradores 

Por maioria, a 7ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso e absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 

O julgamento reforça que, em investigações envolvendo crimes tributários dentro de empresas, a posição ocupada no contrato social não substitui a prova da participação individual. 

Para que exista responsabilização criminal, é necessário demonstrar concretamente a conduta atribuída ao acusado e seu vínculo com a prática investigada, além da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 

 

Considerações finais 

Ao absolver o sócio minoritário diante da ausência de prova concreta de participação e dolo, o TJMG reforçou os limites da responsabilização criminal no ambiente empresarial. 

A decisão reforça que integrar o quadro societário ou ocupar formalmente uma posição de administração não significa responder automaticamente por irregularidades tributárias praticadas pela empresa. 

A responsabilização penal exige uma análise individualizada, baseada nas funções efetivamente exercidas, na participação nos fatos e nas provas existentes sobre a conduta de cada acusado. 

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